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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1029519-96.2020.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1029519-96.2020.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, na presente demanda proposta por MADEIREIRA BASE SÓLIDA DO BRASIL - EIRELI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. ANULAR integralmente o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2020545255; 2. CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2020545255; CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; DISPENSAR a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, por ser o proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações e providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1029519-96.2020.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL - EIRELI REU: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MADEIREIRA BASE SÓLIDA DO BRASIL - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2020545255, referente a débito de ICMS atribuído ao estabelecimento filial da autora, situado no Município de Aripuanã/MT, inscrito sob a Inscrição Estadual nº 13.301.293-0, já baixada administrativamente. A autora narra que o débito exequendo decorre de suposto creditamento indevido de ICMS lançado na Guia de Informação e Apuração — GIA/ICMS relativa à competência de setembro de 2011, no valor de R$ 25.216,48, o qual teria sido identificado pelo Fisco estadual como crédito irregular, dando origem ao Auto de Infração e Notificação Fiscal — AINF nº 2015/5082988, lavrado em 29/06/2015, com exigência de ICMS acrescido de multa de 100% sobre o valor corrigido, posteriormente reduzida para 60% por força da Lei Estadual nº 10.978/2019. Sustenta a autora, em síntese: (i) a ocorrência de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, porquanto o fato gerador remonta a setembro de 2011 e a constituição definitiva do crédito somente se operou em 19/02/2020, com o indeferimento do processo administrativo tributário; (ii) a inexistência de fato gerador material, uma vez que o estabelecimento de Aripuanã/MT era optante do Simples Nacional na competência em questão, regime pelo qual o ICMS era recolhido de forma unificada via DAS/PGDAS, não havendo, portanto, falta de recolhimento do imposto; (iii) a ausência de utilização do crédito lançado na GIA para abatimento de qualquer imposto devido; (iv) a ausência de prejuízo ao erário, nos termos do art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98; e (v) o efeito confiscatório da multa aplicada, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2020545255 e a abstenção de atos constritivos, com comunicação ao Juízo da Execução Fiscal nº 1000422-70.2021.8.11.0088, em trâmite na Comarca de Aripuanã/MT. O Estado informou o cumprimento da decisão, com a CDA em situação "Suspenso" nos sistemas fazendários. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, na condição de matriz, para discutir débito atribuído à filial já baixada. No mérito, sustentou: (i) a inocorrência de decadência, argumentando que, como o contribuinte estava no Simples Nacional e não realizou recolhimento de ICMS pelo regime geral, não houve pagamento antecipado, razão pela qual se aplica o prazo do art. 173, I, do CTN, iniciado em 01/01/2012 e encerrado em 01/01/2017, sendo o AINF lavrado em 29/06/2015, portanto dentro do prazo; que o processo administrativo tributário, protocolado em 29/06/2015, suspendeu o prazo decadencial durante sua tramitação, sendo indeferido em 19/02/2020, com constituição definitiva do crédito dentro do quinquênio; (ii) a regularidade do lançamento, sustentando que o creditamento de ICMS na GIA/ICMS de setembro/2011 foi indevido, pois o contribuinte, na condição de optante do Simples Nacional, não poderia apropriar créditos de ICMS, nos termos do art. 23 da LC 123/2006; e (iii) a legalidade da multa aplicada, nos termos do art. 47-E, II, "e", da Lei Estadual nº 7.098/98. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu-se a legitimidade da autora, na condição de sucessora dos direitos e obrigações da filial baixada, para discutir o débito em questão. O feito foi saneado, com deferimento da produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito judicial para análise das questões técnicas controvertidas, especialmente: (a) a verificação do faturamento do estabelecimento de Aripuanã/MT na competência setembro/2011 e o eventual enquadramento no sublimite estadual do Simples Nacional; (b) a verificação da existência ou não de utilização do crédito lançado na GIA/ICMS para abatimento de imposto devido; e (c) a verificação da existência ou não de prejuízo ao erário. O Laudo Pericial Contábil foi apresentado, concluindo, em síntese: (i) que o estabelecimento de Aripuanã/MT não ultrapassou o sublimite estadual de R$ 1.800.000,00 na competência setembro/2011, permanecendo sujeito ao recolhimento unificado via PGDAS; (ii) que o ICMS das operações próprias estava abrangido pelo recolhimento unificado via PGDAS, tendo sido efetivamente recolhido ao Estado de Mato Grosso; (iii) que o crédito lançado na GIA/ICMS de setembro/2011 não foi utilizado para abatimento de qualquer imposto devido; (iv) que a GIA/ICMS de setembro/2011 registrava débito pelas saídas de R$ 0,00, crédito pelas entradas de R$ 25.216,48, saldo credor final de R$ 25.960,94 e saldo devedor final de R$ 0,00; e (v) que a irregularidade identificada possui natureza formal, relacionada à escrituração acessória, não havendo, do ponto de vista técnico-contábil, constituição de crédito tributário material decorrente da apuração do período analisado, nem falta de recolhimento de ICMS ao Estado de Mato Grosso. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A autora concordou integralmente com as conclusões periciais. O Estado apresentou impugnação, sustentando que o laudo não teria considerado adequadamente a vedação do art. 23 da LC 123/2006 e que a irregularidade formal seria suficiente para justificar o lançamento. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A autora sustenta a ocorrência de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, argumentando que o fato gerador remonta a setembro de 2011 e que a constituição definitiva do crédito somente se operou em 19/02/2020. No entanto, deve-se analisar os marcos temporais do caso em análise: · Fato gerador: setembro/2011 · Início do prazo decadencial (art. 173, I, CTN): 01/01/2012 · Lavratura do AINF nº 2015/5082988: 29/06/2015 — dentro do prazo quinquenal · Encerramento do prazo decadencial (art. 173, I, CTN): 01/01/2017 · Indeferimento do PAT e constituição definitiva: 19/02/2020 O Estado argumenta, com razão, que o AINF foi lavrado em 29/06/2015, portanto antes do encerramento do prazo decadencial de 01/01/2017, o que é suficiente para afastar a decadência, independentemente da data de constituição definitiva do crédito. Com efeito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, o estabelecimento de Aripuanã/MT era optante do Simples Nacional. Nesse regime, o ICMS é recolhido de forma unificada via DAS/PGDAS, não havendo recolhimento de ICMS pelo regime geral de apuração. O crédito tributário ora discutido decorre de suposto creditamento indevido lançado na GIA/ICMS — documento de escrituração do regime geral —, o que evidencia que, para fins do crédito em questão, não houve pagamento antecipado pelo regime geral, atraindo a aplicação do art. 173, I, do CTN. Assim, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2012 e encerraria em 01/01/2017. O AINF nº 2015/5082988 foi lavrado em 29/06/2015, constituindo o crédito tributário por lançamento de ofício dentro do prazo legal. A lavratura do auto de infração é o ato que constitui o crédito tributário e interrompe o prazo decadencial, nos termos do art. 142 do CTN. Portanto, afasta-se a alegação de decadência, reconhecendo-se que o lançamento foi regularmente efetuado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR MATERIAL Afastada a decadência, passa-se à análise do mérito propriamente dito, que é o ponto central da controvérsia: houve, de fato, creditamento indevido de ICMS capaz de justificar o lançamento fiscal? A resposta é negativa, pelos fundamentos que se seguem, todos lastreados nas conclusões do Laudo Pericial Contábil produzido nos autos O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, procedeu à análise minuciosa dos documentos fiscais e contábeis do estabelecimento de Aripuanã/MT, chegando às seguintes conclusões: a) O estabelecimento não ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional: O perito verificou que o faturamento do estabelecimento de Aripuanã/MT na competência setembro/2011 não ultrapassou o sublimite estadual de R$ 1.800.000,00, razão pela qual o estabelecimento permanecia sujeito ao recolhimento unificado de ICMS via PGDAS, sem obrigação de recolhimento pelo regime geral de apuração. Essa constatação é fundamental: se o estabelecimento não havia ultrapassado o sublimite estadual, não havia obrigação de recolhimento de ICMS pelo regime geral, e, consequentemente, não havia imposto a ser compensado com o crédito lançado na GIA/ICMS. b) O ICMS foi efetivamente recolhido ao Estado de Mato Grosso: O perito constatou que o ICMS das operações próprias do estabelecimento de Aripuanã/MT estava abrangido pelo recolhimento unificado via PGDAS, tendo sido efetivamente recolhido ao Estado de Mato Grosso na competência setembro/2011. Não houve, portanto, falta de recolhimento do imposto. O ICMS foi pago — pela sistemática do Simples Nacional, que é a forma legalmente prevista para os optantes desse regime. A circunstância de o recolhimento ter sido feito via DAS/PGDAS, e não pelo regime geral, não configura inadimplemento, mas sim cumprimento da obrigação tributária pela forma legalmente estabelecida. c) O crédito lançado na GIA não foi utilizado para abatimento de imposto: O perito verificou, com base na análise da GIA/ICMS de setembro/2011, que: · Débito pelas saídas: R$ 0,00 · Crédito pelas entradas: R$ 25.216,48 · Saldo credor final: R$ 25.960,94 · Saldo devedor final: R$ 0,00 A GIA/ICMS de setembro/2011 registrava saldo devedor zero. Não havia imposto a pagar pelo regime geral. O crédito lançado na GIA não foi utilizado para abatimento de qualquer imposto devido, pois simplesmente não havia imposto a ser abatido. O crédito existia apenas escrituralmente, sem qualquer efeito prático sobre o montante de ICMS recolhido ao Estado. Não houve redução do imposto pago, não houve compensação, não houve aproveitamento econômico do crédito. O lançamento na GIA foi um equívoco formal que não produziu qualquer efeito patrimonial em detrimento do erário estadual. d) A irregularidade possui natureza exclusivamente formal: O perito concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a irregularidade identificada possui natureza formal, relacionada à escrituração acessória, não havendo, do ponto de vista técnico-contábil, constituição de crédito tributário material decorrente da apuração do período analisado. Essa conclusão é determinante. O Fisco estadual, ao lavrar o AINF, tratou uma irregularidade formal de escrituração como se fosse um inadimplemento material do imposto, exigindo ICMS acrescido de multa de 60% sobre o valor corrigido. Contudo, como demonstrado pelo perito, não houve falta de recolhimento do imposto — o ICMS foi pago via Simples Nacional —, e o crédito lançado na GIA não foi utilizado para reduzir o montante pago. O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, de forma expressa, que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, entre os quais o ICMS. O estabelecimento de Aripuanã/MT era optante do Simples Nacional de 01/01/2008 a 31/05/2012, conforme documentação acostada aos autos. Na competência setembro/2011, portanto, o estabelecimento estava sob o regime do Simples Nacional e não tinha direito à apropriação de créditos de ICMS. O crédito lançado na GIA/ICMS de setembro/2011 era, desde a origem, materialmente inaplicável ao regime tributário do contribuinte. Não poderia ser utilizado para abatimento de ICMS, pois o contribuinte não apurava ICMS pelo regime geral. Não poderia ser transferido a terceiros, por vedação expressa do art. 23 da LC 123/2006. Não poderia produzir qualquer efeito jurídico ou econômico em favor do contribuinte. Trata-se, portanto, de um crédito ineficaz desde a origem — não porque tenha sido utilizado indevidamente, mas porque jamais poderia ser utilizado. A sua existência escritural na GIA/ICMS configura mero equívoco formal, sem qualquer repercussão patrimonial. Da Ausência de Prejuízo ao Erário — Art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98 O art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98 estabelece que a inidoneidade documental poderá ser afastada caso comprovado que a irregularidade não importou em falta de pagamento do imposto. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que: (i) o ICMS foi efetivamente recolhido ao Estado de Mato Grosso via PGDAS/Simples Nacional; (ii) o crédito lançado na GIA não foi utilizado para abatimento de qualquer imposto; (iii) o saldo devedor de ICMS pelo regime geral era zero na competência setembro/2011; (iv) não houve falta de recolhimento do imposto. Estão, portanto, presentes todos os requisitos do art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98 para o afastamento da irregularidade: a irregularidade é de natureza formal e não importou em falta de pagamento do imposto. A manutenção do lançamento fiscal, nessas circunstâncias, viola o princípio da verdade material, que deve nortear a atividade fiscal, e o princípio da proporcionalidade, que veda a imposição de sanções desproporcionais à gravidade da infração. Se não houve prejuízo ao erário — como demonstrado tecnicamente pelo perito —, não há fundamento jurídico para a exigência do ICMS como se houvesse inadimplemento material. O lançamento fiscal exige, como pressuposto inafastável, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 114 do CTN) e a existência de crédito tributário a ser constituído (art. 142 do CTN). No caso concreto, o fato gerador do ICMS pressupõe a circulação de mercadorias com imposto a recolher. O perito demonstrou que, na competência setembro/2011, o estabelecimento de Aripuanã/MT não tinha ICMS a recolher pelo regime geral — o débito pelas saídas era zero. Não havia, portanto, imposto a ser compensado com o crédito lançado na GIA. O Fisco estadual, ao lavrar o AINF, partiu da premissa equivocada de que o crédito lançado na GIA havia sido utilizado para abatimento de imposto devido. O laudo pericial demonstrou que essa premissa é factualmente incorreta: não havia imposto a ser abatido, e o crédito não foi utilizado. Sem a utilização do crédito para abatimento de imposto, não há fato gerador da obrigação tributária que justifique a exigência de ICMS. O lançamento fiscal carece, portanto, do seu pressuposto essencial: a ocorrência do fato gerador. DA QUESTÃO RELATIVA AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA — PREJUDICADA A autora sustentou, ainda, o caráter confiscatório da multa de 60% aplicada sobre o valor corrigido do débito, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Contudo, tendo sido reconhecida a inexistência do fato gerador material e a consequente invalidade do lançamento fiscal em sua integralidade — tanto no que se refere ao ICMS principal quanto à multa que lhe é acessória —, a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada resta prejudicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, na presente demanda proposta por MADEIREIRA BASE SÓLIDA DO BRASIL - EIRELI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. ANULAR integralmente o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2020545255; 2. CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2020545255; CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; DISPENSAR a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, por ser o proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações e providências necessárias. P. Intime-se e Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito