Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001014-38.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] AUTOR: AGRO-VIVA INSUMOS AGRICOLAS LTDA CPF: 19.195.655/0001-90 RÉU: SILVIO LEANDRO COSTA CPF: 067.369.066-01 SENTENÇA Vistos. Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada por AGRO-VIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de SÍLVIO LEANDRO COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em suma: (i) que é credora do réu na quantia originária representada por diversas notas fiscais emitidas entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, todas com vencimento em 20/08/2022, decorrentes da venda e entrega de insumos e defensivos agrícolas; (ii) que, não obstante a regular entrega das mercadorias e os esforços para recebimento amigável do débito, o réu quedou-se inadimplente, perfazendo o montante atualizado de R$ 499.165,83 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) na data da propositura da ação. Pugnou pela expedição do mandado monitório e, ao final, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial pelo valor reclamado, acrescido dos consectários legais. Devidamente citado, o réu compareceu aos autos e opôs embargos monitórios no ID 10445602781. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 10458771578. Em decisão saneadora e de organização do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10596606823). Realizada a audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a conciliação e foram colhidos o depoimento pessoal do réu, as declarações do preposto da autora Jonatas Henrique Belchior e a oitiva do informante Marcos Antônio Batista, conforme consta no ID 10686472312. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais: a autora no ID 10695034208 e o réu/embargante no ID 10710082592. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação de decisão competente ao caso em apreço. Considerando ser o relatado supra o necessário; e, diante do dever de motivação das decisões judiciais – o qual deriva de princípio com o mesmo nome, passo, pois, a decidir. Fundamentação Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Embargante O réu/embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência (ID 10445615172). A autora impugnou a concessão do benefício, apontando que o embargante ostenta a condição de empresário e sócio titular de 99% do capital social da sociedade empresária Luciano Café Sociedade Empresária Limitada, com patrimônio e atuação relevante no comércio e agronegócio regional (IDs 10458771578 e 10458777674). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º) possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser derruída quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso vertente, a prova documental constante da ficha cadastral da JUCEMG evidencia que o embargante é empresário rural, sócio administrador majoritário de sociedade empresária ativa voltada à cafeicultura e agropecuária, com movimentação expressiva de negócios e contratação de advogados particulares, não tendo trazido aos autos qualquer comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou extrato bancário que demonstrasse efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais (ID 10458777674). Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Da Denunciação da Lide O embargante requereu a denunciação da lide a Gabriel Mesquita Mendes, sob o argumento de que este teria assinado o recebimento das mercadorias e seria o verdadeiro devedor da obrigação. Sabido que a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros disciplinada no artigo 125 do Código de Processo Civil, tem cabimento estrito nas hipóteses em que o denunciado esteja obrigado, por lei ou por força de contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo do que for vencido no processo. Vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. No caso dos autos, inexiste qualquer vínculo contratual de garantia, obrigação legal de regresso ou direito de regresso formalizado entre o embargante e o terceiro Gabriel Mesquita Mendes. Assim, nota-se que o réu pretende, a pretexto de denunciar a lide, eximir-se de sua responsabilidade negocial mediante simples transferência da imputação da dívida a terceiro que atuou como preposto/recebedor da mercadoria em seu estabelecimento empresarial, o que desnatura a figura processual da denunciação. Assim, indefiro a denunciação da lide requerida. Da Falta de Notificação Prévia para Constituição em Mora O embargante arguiu preliminar de carência de ação por ausência de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 10445602781, p. 6-7). A obrigação cobrada consubstancia dívida positiva, líquida e com termo certo de vencimento estampado em cada uma das notas fiscais e duplicatas mercantis (todas com vencimento em 20/08/2022, conforme discriminado na inicial e nos títulos de ID 10176599113 e ID 10176604684. Tratando-se de obrigação líquida e com prazo determinado, opera-se a mora ex re, em estrita aplicação do artigo 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo despicienda qualquer interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial para a propositura da ação monitória. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de notificação prévia. Da Legitimidade Passiva ad causam O réu sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando que jamais manteve relação comercial com a autora, figurando unicamente como motorista prestador de serviço de frete. A legitimidade passiva para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa deduzida na petição inicial pelo credor. Tendo a autora apontado o réu Sílvio Leandro Costa como o adquirente dos produtos descritos nas notas fiscais emitidas expressamente em seu nome e com indicação do seu CPF, resta plenamente caracterizada a pertinência subjetiva da demanda. Ademais, saber se o réu efetivamente contratou, recebeu, autorizou a compra ou se beneficia dos produtos cobrados constitui matéria umbilicalmente ligada ao próprio mérito da causa, momento em que será examinada a procedência ou não da pretensão monitória. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito O artigo 700 do Código de Processo Civil versa sobre a ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso, a demandante instruiu a petição inicial com cópia de quinze notas fiscais eletrônicas de venda de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes, todas emitidas em nome de Sílvio Leandro Costa, com a indicação precisa de seu CPF (067.369.066-01) e da sua inscrição estadual de produtor rural (0035483350146), perfazendo o montante originário inadimplido (IDs 10176604684, 10176599995 e 10176604390). Além das notas fiscais, a autora acostou aos autos todos os respectivos canhotos de entrega de mercadorias devidamente assinados, registrando a efetiva entrega dos produtos no endereço da Fazenda da Mata, Zona Rural de Boa Esperança/MG (IDs 10176598079, 10176599995 e 10176604390). Sabido que, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (canhoto assinado) constitui prova escrita plenamente hábil e suficiente para aparelhar a ação monitória, gerando presunção de liquidez e exigibilidade da obrigação, incumbindo ao réu/embargante desconstituir tal acervo por meio de prova cabal e concludente, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo rumo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a apresentação das notas fiscais com canhotos de entrega devidamente assinados satisfaz plenamente os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente à cobrança de dívida oriunda de compra e venda de produtos odontológicos, condenando a parte ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a insuficiência das provas apresentadas pela autora, alegando que as notas fiscais e o canhoto de entrega constituem documentos unilaterais incapazes de comprovar a relação jurídica e o recebimento das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega assinado constituem prova escrita idônea para instrução de ação monitória; e (ii) estabelecer se a atuação de curador especial dispensa o recolhimento prévio do preparo recursal, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de curador especial ao réu revel citado fictamente não gera presunção automática de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça. O curador especial, contudo, encontra-se dispensado do recolhimento prévio de custas e preparo recursal, nos termos do art. 91 do CPC, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, conforme dispõe o art. 700 do CPC. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, sobretudo quando a entrega ocorre no endereço da devedora. A assinatura aposta no canhoto de recebimento por pessoa com aparência de legitimidade atrai a incidência da teoria da aparência, sendo desnecessária a comprovação de poderes formais do signatário. Compete ao devedor demonstrar a inexistência da relação jurídica ou a ausência de poderes da pessoa que recebeu as mercadorias, nos termos do art. 373, II, do CPC. A defesa apresentada por negativa geral, desacompanhada de provas capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora, não afasta a presunção de verossimilhança do conjunto probatório. Estando comprovados o fornecimento das mercadorias e o recebimento dos produtos constantes das notas fiscais, mostra-se correta a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 91, 373, II, 700 e 701, §2º. CC, art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.251465-8/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 29.08.2025, pub. 05.09.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.100603-7/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025, pub. 02.07.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.485024-1/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2026, pub. 17.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221285-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026) Lado outro, o embargante fundamenta sua resistência na alegação de que não assinou pessoalmente os canhotos de entrega das notas fiscais, tendo os recibos sido firmados por Gabriel Mesquita Mendes, sustentando que atuou unicamente como motorista de frete e que desconhecia a compra das mercadorias (ID 10445602781). A tese defensiva, contudo, sucumbe inteiramente diante da robusta prova documental e testemunhal coligida aos autos. Em primeiro lugar, o próprio réu admitiu em seus embargos e em seu depoimento pessoal que teve contato direto com os produtos e realizou o transporte das cargas até o local de descarregamento. Revela-se absolutamente contraditória e desprovida de verossimilhança a narrativa de que o réu desconhecia a operação comercial e a destinação dos insumos, ao mesmo tempo em que confessa ter realizado o transporte dos defensivos e fertilizantes que foram faturados em seu próprio nome e CPF. Em segundo lugar, a documentação oficial da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 10458777674) demonstra, de forma inequívoca, que Sílvio Leandro Costa é sócio administrador da sociedade empresária Luciano Café Sociedade Empresária Limitada (CNPJ nº 13.214.006/0001-03), detendo 99% (noventa e nove por cento) do capital social da empresa, a qual tem por objeto social o cultivo de café, milho, soja, comércio atacadista de café e transporte de cargas. Em terceiro lugar, restou plenamente comprovado nos autos que o recebedor que assinou os canhotos das notas fiscais, Gabriel Mesquita Mendes (CPF 142.290.516-03), atuava como preposto e funcionário da aludida estrutura empresarial administrada pelo próprio embargante, tendo recebido os defensivos e fertilizantes no estabelecimento da atividade rural sem qualquer oposição, recusa ou ressalva temporal contemporânea aos fatos (IDs 10176598079, 10458771578, fl. 8 e ID 10695034208, fls. 5/6). O fornecedor que entrega expressiva quantidade de insumos agrícolas no endereço da atividade rural do adquirente, constatando a presença do próprio réu e a conferência e assinatura de recebimento por preposto situado no local, atua com legítima convicção de que o ato praticado pelo recebedor atende às ordens e ao proveito econômico do titular do faturamento. A esse respeito, competia ao devedor comprovar cabalmente que a pessoa que recebeu as mercadorias era pessoa absolutamente estranha ao seu círculo de atividade e que os produtos não foram incorporados ou usufruídos em sua produção, ônus do qual não se desincumbiu em nenhuma medida (art. 373, inciso II, do CPC). Nota-se que, ao revés, a prova demonstrou a comunhão de atividades econômicas, a titularidade de 99% das quotas empresariais pelo embargante e a prestação de serviços do recebedor em benefício direto da atividade cafeeira gerida por Sílvio Leandro Costa. Destarte, resta plenamente comprovada a existência da relação jurídica material, o fornecimento dos insumos agrícolas, a efetiva entrega das mercadorias na esfera de disponibilidade e proveito do réu e o seu consequente inadimplemento culposo, impondo-se a rejeição integral dos embargos monitórios e a procedência do pedido formulado na ação monitória. Dispositivo Por tudo isso, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a monitória, constituindo título executivo judicial no valor originário de R$ 499.165,83 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação líquida (20/08/2022), incidindo, até 29/08/2024, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA, consoante previsto nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido. Expeçam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07