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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1026649-02.2025.8.13.0024

Órgão julgador
01ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1026649-02.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO CDC EM SEDE RECURSAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que declarou a nulidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON-BH à instituição financeira, em razão de supostas práticas abusivas na contratação de consumidor idoso, por reconhecer que a penalidade foi fundamentada em legislação municipal não vigente à época dos fatos. O Município sustenta a validade da autuação com base no Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do reenquadramento jurídico realizado na esfera administrativa recursal, a suficiência das provas produzidas e a proporcionalidade da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida multa administrativa fundamentada em legislação municipal que não estava em vigor quando ocorreram os fatos apurados; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode sanar o vício de motivação mediante reenquadramento posterior da fundamentação jurídica para dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal.

O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sem invadir o mérito administrativo, verificando a conformidade da motivação do ato com o ordenamento jurídico.

A motivação da penalidade administrativa baseou-se em legislação municipal que não estava vigente no momento da contratação objeto da reclamação administrativa, circunstância que inviabiliza sua aplicação retroativa e compromete a validade do ato.

O reenquadramento posterior da fundamentação jurídica para dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não afasta o vício originário da motivação, pois a autuação não foi originalmente fundamentada nesse diploma nem indicou os dispositivos legais supostamente violados.

A irregularidade específica da modalidade de contratação examinada não encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor nos termos em que foi utilizada pela Administração, razão pela qual permanece caracterizada a ilegalidade do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A validade da multa administrativa exige motivação fundada em norma vigente ao tempo da ocorrência dos fatos apurados.

O controle jurisdicional pode reconhecer a nulidade de ato administrativo quando constatada ilegalidade em sua motivação, sem interferir no mérito administrativo.

O reenquadramento posterior da fundamentação jurídica não convalida ato administrativo originalmente motivado por norma inaplicável ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, III, IV e V.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.