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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5142156-11.2023.8.13.0024

Órgão julgador
01ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5142156-11.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 24.755/2024. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa autuada contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, com escopo de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, de anulação da multa ambiental ou, subsidiariamente, ao recálculo do débito para afastar a incidência de juros de mora antes da constituição definitiva do crédito administrativo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 24.755/2024 pode retroagir para reconhecer a prescrição intercorrente em processo administrativo instaurado antes de sua vigência; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre multa ambiental quando houve apresentação de defesa e recurso administrativo; e (iv) definir a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença viola o dever constitucional e legal de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte, aplicar enunciado sumular referente a hipótese diversa e deixar de analisar a tese relativa ao termo inicial dos juros de mora fundada em legislação estadual específica, de modo a configurar negativa de prestação jurisdicional.

Anulada a sentença, o julgamento imediato do mérito é cabível, nos termos da teoria da causa madura, porque o processo se encontra suficientemente instruído.

A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida na ausência de previsão legal vigente durante a tramitação do processo administrativo, pois inexiste fundamento jurídico para qualificar a atuação administrativa como inércia prescricional.

A Lei Estadual n. 24.755/2024 não retroage para alcançar processos administrativos anteriormente instaurados, uma vez que a aplicação retroativa de novo regime prescricional compromete a segurança jurídica, a proteção da confiança e o princípio tempus regit actum.

O Decreto Estadual n. 44.309/2006 distingue os marcos da correção monetária e dos juros de mora. Existente defesa ou recurso administrativo, o vencimento da multa ocorre apenas após a notificação da decisão administrativa definitiva.

Os juros de mora constituem consequência do inadimplemento da obrigação já exigível e, por isso, somente podem incidir após o decurso do prazo legal contado da notificação da decisão administrativa definitiva, razão pela qual se mostra ilegal sua cobrança desde a lavratura do auto de infração.

A incidência de juros de mora durante período em que o crédito ainda não era exigível transfere ao administrado os efeitos da demora da própria Administração e afronta a disciplina expressamente prevista na legislação estadual.

O parcial acolhimento da pretensão impõe a redistribuição da sucumbência, considerada a procedência do pedido subsidiário e a atuação processual das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A sentença é nula quando deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão e utiliza fundamentação incompatível com a controvérsia submetida a julgamento.

A Lei Estadual n. 24.755/2024 não retroage para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos instaurados antes de sua vigência.

Na vigência do Decreto Estadual n. 44.309/2006, os juros de mora sobre multa ambiental somente incidem após o vencimento da obrigação, contado do término do prazo de vinte dias subsequentes à notificação da decisão administrativa definitiva quando houver defesa ou recurso.

É ilegal a cobrança de juros de mora em período anterior à constituição definitiva do crédito administrativo.

O julgamento imediato do mérito é admissível após a anulação da sentença quando presentes os requisitos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.