Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030959-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (FLIXBUS). Na petição inicial (ID 544580938), a autora alega que adquiriu junto à empresa ré passagem rodoviária interestadual para o trajeto Salvador/BA-Maceió/AL (bilhete nº 2925 1003 2334 3900 1710 6300 0000 5300 9104 1530 0113), pelo valor de R$ 109,99, com embarque agendado para 15/10/2025, às 21h10min, e previsão de chegada às 07h30min do dia seguinte. Sustenta que, durante a viagem, por volta das 06h00min do dia 16/10/2025, o coletivo sofreu pane mecânica total, parando em trecho ermo de rodovia, ladeado por densa vegetação e sem qualquer suporte material ou de segurança. Afirma que os passageiros permaneceram no local por cerca de duas horas sem assistência efetiva, recebendo apenas mensagens por aplicativo informando que um técnico estaria a caminho. Diante do impasse e do risco, necessitaram pedir carona em veículo de outra empresa, alcançando o destino somente por volta das 10h40min. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição da quantia de R$109,99, ao pagamento de compensação por danos morais e aos ônus da sucumbência. Pela decisão de ID 544707047, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a inversão do ônus da prova, ordenou-se a citação da ré e designou-se audiência de conciliação. A conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 565345890). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 567156985), alegando, em síntese: a) a descabida inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança; b) a falta de comprovação dos horários exatos de embarque e desembarque; c) que o atraso aproximado de três horas não ultrapassou o limite de quatro horas, configurando mero aborrecimento; e d) a ausência de ato ilícito a ensejar indenização material ou moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Na oportunidade, juntou julgados isolados de outros processos (IDs 567156987, 567156988 e 567156989). Intimada (ID 580552988), a autora ofereceu réplica (ID 580933317), sustentando a preclusão da decisão que inverteu o ônus da prova, a ausência de impugnação específica dos fatos essenciais (art. 341 do CPC) e a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela ré, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora do serviço de transporte rodoviário de passageiros (art. 3º, caput e § 2º, do CDC). A hipótese é regida pelas normas do Código Civil aplicáveis ao contrato de transporte, especialmente os arts. 734 e 737, que estabelecem a cláusula de incolumidade, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro salvo e incólume ao destino, no tempo e modo pactuados. No regime do CDC, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 14, caput). Para se eximir do dever de reparar, a ré deveria demonstrar a inocorrência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte na data de 15/10/2025 em razão da parada forçada do ônibus por pane mecânica em local ermo, da ausência de socorro tempestivo e da necessidade de recurso a transporte de terceiros e se esses fatos geram o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. A contratação do serviço e a aquisição do bilhete para o trajeto Salvador/BA-Maceió/AL, com saída às 21h10min do dia 15/10/2025, estão comprovadas pelo documento de ID 544580940, pág. 2. A decisão de ID 544707047 deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, restando preclusa. Cabia, portanto, à ré detentora dos registros de bordo e da telemetria do veículo comprovar a regularidade da viagem ou a prestação de assistência imediata com o envio de transporte substituto. Entretanto, a ré limitou-se a apresentar defesa genérica (ID 567156985), sustentando a falta de registros fotográficos pela consumidora e a tolerância do tempo de atraso. Em momento algum a ré impugnou especificamente o fato central a pane mecânica em trecho de rodovia e a interrupção da viagem sem amparo operacional, operando-se a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais falhas mecânicas no veículo caracterizam fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial desempenhada pela transportadora, não afastando o nexo de causalidade nem configurando motivo de força maior. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a falha mecânica e os acidentes decorrentes da exploração do transporte coletivo constituem fortuito interno, incapazes de elidir a responsabilidade objetiva do prestador de serviços: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso dos autos, a consumidora permaneceu desamparada na rodovia por cerca de duas horas, em local isolado e no período noturno/madrugada, sem o envio de veículo de socorro. Em razão disso, precisou recorrer a transporte de outra empresa para concluir o trajeto (ID 544580938). A ausência de assistência adequada resultou no desembarque por volta das 10h40min, quando a chegada estava prevista para as 07h30min (ID 544580938). A situação ultrapassa a margem do mero atraso tolerável, evidenciando falha na prestação do serviço por violação aos deveres de segurança e assistência (art. 14, § 1º, do CDC). Quanto ao dano material, o contrato de transporte envolve obrigação de resultado. O passageiro efetua o pagamento para ser transportado com segurança e pontualidade até o destino convencionado (arts. 734 e 737 do CC). A interrupção do trajeto decorrente de falha mecânica, combinada com o desamparo da passageira e a necessidade de contratação de transporte alternativo, caracteriza inadimplemento contratual pela ré. Aplica-se ao caso o art. 20, II, do CDC, bem como o art. 389 do Código Civil, sendo devida a restituição integral do valor da passagem (R$109,99), conforme comprovado no ID 544580940, pág. 2. O dano moral decorre da situação de angústia, aflição e insegurança vivenciada pela passageira. Manter o usuário desassistido em local ermo de rodovia interestadual, sem estrutura básica de apoio, vulnera os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Não se trata de mero transtorno decorrente do tráfego rodoviário, mas de situação agravada pela ausência de suporte e pelo descumprimento dos deveres anexos de proteção inerentes à boa-fé objetiva. Em observância ao método bifásico, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização em valor inferior ao pedido na inicial não configura sucumbência recíproca. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 109,99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (15/10/2025) e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA) a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor sujeito a correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (esta sentença) e a juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA) a partir do evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser destinada ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ/DPE-BA). Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular