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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 5001036-66.2025.8.13.0005

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5001036-66.2025.8.13.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o valor depositado. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 10705671691. Após, sem necessidade de nova conclusão, sigam-se as orientações: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP; b) Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; c) Não havendo pagamento no prazo, expeça-se a CNPDP e, em seguida, arquive-se o feito com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001036-66.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: SAMUEL AILTON SANGLARD CPF: 834.481.446-49 RÉU: BANCO PAULISTA S.A. CPF: 61.820.817/0001-09 SENTENÇA Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 10599067507) e o início da fase de execução, altere-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença. A parte devedora, nos termos do art. 526 do CPC, apresentou comprovante de depósito judicial (IDs 10660713652 e 10660722881) referente ao valor da condenação. O valor depositado, conforme cálculo apresentado pelo devedor (IDs 10660713651), não foi impugnado pela parte credora, que, em sua manifestação (ID 10705671691), concordou com o montante e requereu o levantamento dos valores. Diante disso, homologo o valor depositado. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 10705671691. Após, sem necessidade de nova conclusão, sigam-se as orientações: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP; b) Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; c) Não havendo pagamento no prazo, expeça-se a CNPDP e, em seguida, arquive-se o feito com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena