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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5060854-62.2020.8.13.0024

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5060854-62.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento da quantia de R$ 51.386,54, a título de contraprestação por serviços e peças contratuais inadimplidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC), e acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), tudo desde a(s) data(s) do(s) vencimento(s). Face à sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser divididas à razão de 50% pelo(a) Autor(a) e 50% pelo Réu. Arbitro os honorários advocatícios em R$1.000,00, com apoio no art.85, § 8º do NCPC, divididos na mesma proporção. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060854-62.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO DRAGONE FABRA EIRELI - ME CPF: 20.289.647/0001-92 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO DRAGONE FABRA EIRELI – ME ajuizou ação de cobrança em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços consistente na realização de reparos de funilaria, lanternagem, pintura automotiva e reposição de peças na frota de veículos automotores pertencentes à demandada; a despeito do cumprimento das ordens de serviço e do faturamento mediante a emissão das competentes notas fiscais mercantis e de serviços, a ré deixou de efetuar os respectivos pagamentos de forma reiterada, acumulando saldo devedor histórico inadimplido no importe de R$ 191.179,28, atualizado para R$ 296.878,98; o inadimplemento unilateral acarretou a interrupção abrupta das demandas de trabalho, ensejando severo descompasso financeiro. Como tutela de urgência, requereu o bloqueio de ativos da ré. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do débito principal inadimplido; ao ressarcimento por perdas e danos materiais no montante de R$ 5.699,70, relativos aos dispêndios havidos com a contratação de assessoria técnica e advocatícia pré-processual; e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A tutela de urgência pleiteada restou indeferida. A ré contestou, aduzindo, em síntese, que: regular o liame mantido entre os contratantes, asseverando a inexistência de exclusividade operacional; as ordens de serviço executadas foram devidamente quitadas no curso do relacionamento comercial, atingindo o montante histórico de pagamentos de R$ 851.723,92, inexistindo comprovação idônea de prestação de serviços quanto às notas fiscais cobradas em excesso; não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação possui natureza estritamente empresarial e de insumo produtivo; ausente ato ilícito apto a amparar o pleito de danos materiais correlatos a contratações privadas; refutou a ocorrência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Pugnou pela improcedência. O autor ofertou impugnação. Sobreveio a realização de prova pericial. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Emerge dos autos que o autor é pessoa jurídica voltada à exploração do ramo de funilaria, lanternagem e pintura automotiva que figurou como fornecedor de mão de obra e peças aplicadas nos automóveis pertencentes à frota de locação da ré. Foi contratado serviço como insumo e instrumento de fomento de sua atividade econômica lucrativa. Diante da utilização profissional dos serviços e da ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária, impõe-se o afastamento do regime protetivo do CDC, aplicando-se integralmente a distribuição do ônus probatório disposta no art. 373, incisos I e II, do CPC. A celebração do contrato de prestação de serviços de funilaria e pintura restou incontroversa e demonstrada nos autos (ID 113817725 e ID 113817728). A controvérsia fática instaurada acerca da exata contraprestação financeira foi objeto de exame na perícia judicial contábil (ID 10306298443). O laudo técnico pericial realizou o cruzamento entre as notas fiscais emitidas pelo autor, as notas fiscais formalmente apresentadas, os relatórios de liquidação apresentados pela ré e a totalidade das movimentações constantes dos extratos bancários da conta mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco. Extrai-se da conclusão pericial que o somatório global das notas fiscais indicadas pelo autor atingiu a soma de R$ 888.064,47, ao passo que a ré apontou pagamentos no patamar de R$ 851.723,92. Ao realizar a conferência dos extratos bancários (ID 10294269629 e segs.), a Sra. Perita apurou o seguinte: a) Notas fiscais indicadas pela ré como quitadas, mas cujo crédito correspondente não foi localizado nos extratos da conta do autor, no montante de R$ 10.779,40; b) Notas fiscais emitidas pelo autor, sem comprovação de pagamento nos extratos e não relacionadas na planilha defensiva da ré, que totalizam R$ 47.628,94; c) Créditos financeiros efetivados pela ré na conta corrente do autor que não apresentaram correspondência numérica direta com notas específicas, somando R$ 7.021,80. A partir disso, a perícia judicial concluiu de forma inequívoca que o saldo devedor remanescente e não adimplido pela ré corresponde ao valor histórico consolidado de R$ 51.386,54 (ID 10306298443 – pag. 47). Cumpre registrar que a tentativa de impugnação ao laudo formulada pelo assistente técnico da autora (ID 10343266602 e ID 10343268436) restou expressamente rechaçada diante do reconhecimento da intempestividade e da consequente preclusão temporal do ato, nos termos da decisão constante de ID 10384418817. Dessa forma, as conclusões técnicas da perícia oficial permanecem íntegras, devendo prevalecer como parâmetro seguro para a fixação do débito. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido de cobrança, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 51.386,54, rejeitando-se o excedente postulado na exordial. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral de ressarcimento do montante de R$ 5.699,70 despendido a título de honorários advocatícios contratuais e perito assistente para atuação e confecção de parecer prévio à demanda. A contratação de assessores contábeis e advogado particular para o patrocínio de demanda judicial constitui ajuste estritamente privado, inerente ao exercício do direito de ação pela parte que contrata, não se inserindo no conceito de perdas e danos indenizáveis. Os encargos decorrentes da atuação do causídico em juízo são solvidos unicamente por meio da fixação dos honorários de sucumbência carreados à parte vencida, vedado o repasse do ônus da verba convencional à contraparte processual. No tocante à pretensão indenizatória extrapatrimonial, tem-se que a parte autora ostenta personalidade jurídica, exigindo-se, para tanto, prova cabal e irrefutável de violação à honra objetiva da sociedade empresária, consubstanciada em mácula grave ao seu bom nome comercial, à sua reputação, crédito ou credibilidade institucional perante o mercado e clientes. No caso sub examine, o simples descumprimento obrigacional ou a divergência acerca de liquidação de faturas, desprovido de repercussão vexatória externa, resolve-se na esfera da recomposição pecuniária do crédito, inexistindo suporte probatório que justifique a condenação pretendida de R$ 100.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento da quantia de R$ 51.386,54, a título de contraprestação por serviços e peças contratuais inadimplidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC), e acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), tudo desde a(s) data(s) do(s) vencimento(s). Face à sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser divididas à razão de 50% pelo(a) Autor(a) e 50% pelo Réu. Arbitro os honorários advocatícios em R$1.000,00, com apoio no art.85, § 8º do NCPC, divididos na mesma proporção. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte