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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002750-14.2023.8.13.0011

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5002750-14.2023.8.13.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente extinção não implica renúncia ao crédito, o qual poderá ser objeto de nova execução, observado o prazo prescricional. Eventuais custas processuais remanescentes deverão seguir a condenação imposta na sentença de mérito. Levantem-se eventuais penhoras e restrições vinculadas a este feito, se houver Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002750-14.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA CPF: 038.928.056-95 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por Marinez Rodrigues de Oliveira Teixeira em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, com base na sentença de mérito proferida ao 10353815579 e transitada em julgado em 29/01/2025 (10419660010). Intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado ao 10561184479. Em diligência para satisfação do crédito, a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera (10612015630). Instada a promover o andamento do feito, a parte exequente peticionou ao 10683112948, manifestando expressamente sua desistência da presente execução, pugnando pela extinção do processo, dada a dificuldade em localizar bens da executada. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte exequente, titular do crédito, manifestou de forma inequívoca sua vontade de desistir da presente fase executiva, conforme petição de 10683112948. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Trata-se de um direito potestativo do credor, que, nesta fase, independe da anuência do devedor. A homologação do pedido de desistência é, portanto, medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente extinção não implica renúncia ao crédito, o qual poderá ser objeto de nova execução, observado o prazo prescricional. Eventuais custas processuais remanescentes deverão seguir a condenação imposta na sentença de mérito. Levantem-se eventuais penhoras e restrições vinculadas a este feito, se houver Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito