Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175786-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PRED ENGENHARIA LTDA CPF: 39.642.624/0001-48 RÉU: ISQ BRASIL INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE LTDA CPF: 03.203.941/0001-10 SENTENÇA Vistos. Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (ID 10266654626), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia cobrança resistida e a incompetência relativa do Juízo de Vitória/ES em razão do lugar do domicílio da pessoa jurídica demandada. No mérito, sustentou que o software S3i jamais funcionou de forma estável nem foi efetivamente entregue em condições operacionais, circunstância que justificaria o inadimplemento da autora quanto às obrigações contratuais assumidas. Esclareceu que o contrato previa obrigações sucessivas de adaptação do sistema, entrega operacional (ETO) e prestação de suporte técnico pelo período de doze meses, consubstanciando obrigação de resultado voltada à obtenção de ganhos de produtividade e maior segurança na emissão dos relatórios de inspeção industrial exigidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) do Ministério do Trabalho. Afirmou, ainda, que os prazos contratuais foram reiteradamente descumpridos pela autora ao longo de mais de três anos, destacando que os testes operacionais realizados, inclusive durante as paradas industriais das empresas Cenibra e VSB, evidenciaram graves falhas no sistema, tais como travamentos, erros de sincronização, perda de dados, inconsistências no arredondamento das medições de espessura e inoperância do aplicativo móvel. Com base nesses fatos, invocou a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, para justificar a recusa ao pagamento do saldo contratual reclamado, impugnando, ainda, a incidência de multa e juros moratórios, sob o fundamento de inexistência de constituição em mora. Em reconvenção, requereu a resolução do contrato por inadimplemento culposo da autora/reconvinda, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, bem como sua condenação à restituição da quantia de R$9.596,09, paga em janeiro de 2018 para o desenvolvimento da ficha técnica customizada, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais. Subsidiariamente, postulou a condenação da reconvinda ao pagamento da referida quantia a título de perdas e danos, sustentando que a ficha técnica customizada se tornou imprestável diante da inexistência de um sistema principal funcional ao qual pudesse ser integrada. A autora apresentou impugnação e contestação à reconvenção (ID 10266660371). Impugnou as preliminares e defendeu que o foro competente seria o do local da prestação de serviços por acesso remoto. No mérito, reafirmou que o software foi disponibilizado, testado e aprovado, sustentando que eventuais falhas ocorreram por problemas na infraestrutura de tecnologia e de rede da própria ré. Quanto à reconvenção, defendeu a improcedência do pedido de restituição, aduzindo que a quantia paga cobriu custos de desenvolvimento executados e que o sistema esteve disponível. A ré manifestou-se sobre a resposta à reconvenção e arguiu a extemporaneidade dos documentos novos juntados (ID 10266643761). O Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES proferiu decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10266651638). Opostos embargos de declaração sob o fundamento de que houve erro material na decisão que declinou a competência (ID 10266655123), eles foram acolhidos para determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte (ID 10266630507). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu prova oral (ID 10389782794) e a autora requereu prova pericial (ID 10575059248). A autora se manifestou no ID 10609527709, requerendo a desistência da prova pericial. Por meio da decisão saneadora (ID 10632595687), rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir e o desentranhamento de documentos, bem como deferiu-se a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10693829540), colheu-se depoimento pessoal da preposta da parte autora, do preposto da ré e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10701864938 e 10717494975). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Rejeitada a preliminar (ID 10632595687). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a autora cumpriu a obrigação contratual de fornecer, customizar, implantar e manter em operação o Software S3i, de modo a autorizar a cobrança do saldo de R$21.487,87, ou se incorreu em descumprimento culposo do avençado, a viabilizar o acolhimento da exceção do contrato não cumprido e a decretação da resolução do negócio com restituição dos valores despendidos pela ré/ reconvinte. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram avença tendo por objeto a licença de uso do Software S3i, acompanhada de serviços de instalação remota, customização de Tipos de Inspeção (TIs), customização de relatórios ao padrão da contratante, desenvolvimento de função específica para inclusão de fichas técnicas de equipamentos e prestação de suporte e manutenção remota pelo prazo de doze meses (ID 10266660515). O contrato de desenvolvimento, adequação e implementação de software destinado à gestão e à inspeção industrial não se limita a uma obrigação de meio, tampouco à mera disponibilização de códigos de programação genéricos. Cuida-se, em realidade, de obrigação de resultado, na medida em que a finalidade contratual consiste na entrega de uma solução tecnológica plenamente funcional, estável e apta a atender às necessidades específicas da empresa contratante. A expectativa legitimamente incorporada ao contrato não se exaure na execução de atividades de programação, mas na efetiva disponibilização de um sistema capaz de integrar, automatizar e otimizar os processos operacionais da contratante, proporcionando ganhos concretos de eficiência, confiabilidade e produtividade, em substituição aos métodos manuais ou aos sistemas legados anteriormente utilizados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des)cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total. 5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado. 6. Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico. 7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados. 8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.) (Destacou-se). Desse modo, quando a prestação tecnológica se revela inoperante, incompleta ou incapaz de atingir a finalidade prática para a qual foi contratada, não se está diante de mero adimplemento imperfeito ou parcial suscetível de aproveitamento, mas de verdadeiro inadimplemento absoluto da obrigação, uma vez que o resultado contratualmente esperado não foi alcançado. No caso em exame, restou demonstrado que o contrato estabeleceu a realização da Entrega Técnica Operacional (ETO) como marco conclusivo dos serviços de implantação do software, constituindo requisito indispensável para a aceitação definitiva da solução e para o faturamento do saldo contratual remanescente, no valor de R$21.487,87, conforme expressamente previsto na proposta comercial e corroborado pelas tratativas mantidas entre as partes (IDs 10266660515 e 10266637858). Ocorre que a prova documental produzida nos autos, corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, demonstra de forma inequívoca que a Entrega Técnica Operacional (ETO) jamais foi concluída com êxito e que o software S3i nunca operou de maneira estável, funcional e apta ao uso em ambiente de produção da ré. As mensagens eletrônicas trocadas entre as partes no período de 2017 a 2020 (ID 10266637858) evidenciam o reiterado descumprimento dos cronogramas de implantação pela autora, bem como a persistência de falhas graves e recorrentes na solução tecnológica, incompatíveis com a finalidade contratualmente estabelecida e suficientes para impedir sua efetiva homologação e utilização pela contratante. Diversos relatórios de inconsistências foram confeccionados e encaminhados à equipe técnica da autora, apontando defeitos críticos, tais como: a) travamentos frequentes do aplicativo móvel durante a coleta de dados em campo; b) impossibilidade de salvar fotos diretamente pelo sistema; c) falhas de sincronização entre os coletores de dados e o servidor central; d) perda de informações colhidas nos exames durante a fase de consolidação dos relatórios; e) erros de arredondamento em medições de espessura de equipamentos (como a conversão indevida de valores decimais precisos de 1,7 mm para 2,0 mm), comprometendo os parâmetros normativos de engenharia da NR-13; f) distorção de croquis e fotos na exportação dos relatórios; e g) geração de arquivos em tamanho desproporcional e corrompido (ID 10266637858). Diversamente do que sustentou a autora, a utilização do sistema na unidade da empresa VSB, em Jeceaba, e durante as paradas industriais da Cenibra ocorreu em caráter exclusivamente experimental, destinada à realização de testes e validações técnicas, não se confundindo com a implantação definitiva da solução nem com sua aceitação pela contratante. Com efeito, o relatório analítico intitulado "S3i – Teste Prático VSB", elaborado em dezembro de 2020, consignou expressamente a existência de diversas ressalvas técnicas e pendências ainda não solucionadas. O próprio documento registra que a estabilidade então verificada restringia-se ao ambiente isolado de uma máquina local, criado especificamente para viabilizar os testes realizados, permanecendo indispensáveis correções estruturais para possibilitar a efetiva implantação da solução em ambiente de produção (ID 10266660515, p. 23). A prova oral produzida em audiência igualmente corrobora a conclusão de que a solução contratada jamais alcançou o grau de funcionalidade exigido para sua homologação definitiva. Nesse sentido, a testemunha Sr. Rafael Banfi de Siqueira, engenheiro que participou das etapas de planejamento e testagem do sistema, afirmou ter elaborado o relatório referente ao teste realizado na unidade da VSB ao final de 2020, esclarecendo que o software não atendia às premissas básicas de inspeção industrial nem permitia a adequada geração de relatórios, razão pela qual jamais foi utilizado em operação regular pela ré. Por sua vez, a testemunha arrolada pela autora, Sr. Alex Martins Bicaris, analista de suporte que atuou na implementação do projeto, confirmou a ocorrência de sucessivos ajustes, adaptações e correções ao longo da execução contratual, reconhecendo que o sistema permaneceu submetido a reiteradas etapas de homologação. Embora tenha procurado justificar tais intervenções como inerentes ao processo de implantação, seu depoimento não foi capaz de infirmar a circunstância, amplamente demonstrada nos autos, de que essas homologações jamais culminaram na entrega de um produto final plenamente aprovado, estável e funcional (ID 10693829540). De igual modo, não merece acolhida a alegação de que os vícios apresentados pelo software decorreriam de deficiências na infraestrutura de rede ou no ambiente de tecnologia da informação da ré. Tal assertiva permaneceu desacompanhada de qualquer elemento técnico idôneo apto a comprová-la, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer especializado ou qualquer outra prova capaz de estabelecer nexo causal entre a infraestrutura da contratante e as falhas verificadas no sistema. Cuida-se, portanto, de alegação genérica, desprovida de respaldo probatório, insuficiente para afastar a responsabilidade da autora pelo inadimplemento contratual. Constata-se, assim, que a autora descumpriu a obrigação de resultado assumida, não promovendo a entrega do software em estado operacional e útil. Nos contratos bilaterais e comutativos, as prestações são recíprocas e interdependentes, nos termos do artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Tendo em vista que a autora contratada permaneceu em situação de inadimplemento absoluto ao não concluir a entrega do Software S3i em condições operacionais, a ré contratante atuou em exercício regular de direito ao recusar o pagamento do saldo exigido. Consequentemente, não merece acolhimento a pretensão de cobrança do valor de R$21.487,87, bem como os pedidos acessórios de incidência de juros moratórios e multa moratória, haja vista que a ré não incorreu em mora. Passando à análise da reconvenção, verifica-se que o artigo 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de pedir a resolução do contrato com a recomposição das perdas e danos. Decretada a resolução do contrato por culpa exclusiva da prestadora de serviços reconvinda, impõe-se a devolução das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores despendidos pela contratante que se tornaram inúteis em razão do insucesso da avença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A restituição das partes ao estado anterior determinada em função da resolução do contrato impõe que a devolução das parcelas recebidas pelo contratado sejam restituídas com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação. 3. Embargos de declaração de UNIVERSAL acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Restou incontroverso que a reconvinte pagou à reconvinda a importância de R$9.596,09 em 31 de janeiro de 2018, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 70 (ID 10266660515, pág. 40), correspondente ao adiantamento exigido para a customização da funcionalidade de inclusão de fichas técnicas de equipamentos (item 7 da Proposta Comercial) (ID 10266660515, pág. 1). Como a referida customização tratava-se de mero acessório do Software S3i, a ausência de entrega do sistema principal em funcionamento tornou a funcionalidade acessória totalmente inútil e desprovida de qualquer contrapartida para a reconvinte. Desse modo, o acolhimento da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços (Proposta Comercial CS17120128 Revisão 006) firmado entre as partes, por inadimplemento da reconvinda; b) CONDENAR a reconvinda a restituir à reconvinte a quantia de R$9.596,09, que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a intimação da reconvenção, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte