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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1004401-59.2026.8.11.0025

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1004401-59.2026.8.11.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e sem maiores delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1004401-59.2026.8.11.0025. EXEQUENTE: CANEDO ATACADO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANDRA ADRIANA ALSEMBRIK Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” proposta CANEDO ATACADO DE CONFECCOES LTDA em face de SANDRA ADRIANA ALSEMBRIK. A parte exequente afirma ser credora da parte executada em razão de nota promissória no valor de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), com vencimento em 01 de Julho de 2024. Relata que, do valor originalmente pactuado, remanesce saldo devedor R$ 1.560,22 (um mil e quinhentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), o qual informa não ter sido adimplido até a presente data, motivando o ajuizamento da presente ação de execução, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, observa-se que a presente ação de execução tem como título executivo extrajudicial a nota promissória acostada sob o ID. nº 252107929. Ademais, verifica-se que o foro de pagamento foi expressamente fixado como sendo a Comarca de Cacoal - RO, conforme se extrai do título acostado abaixo Nesse sentido, dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, que a competência territorial é definida pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; De igual modo, o art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações fundadas em título extrajudicial, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;” Assim, considerando que o foro de pagamento indicado no título não se insere na competência territorial deste Juízo, e que o local da satisfação da obrigação igualmente não se encontra nesta circunscrição, impõe-se o declínio da competência territorial. Ainda, é como decide o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 1019743-32.2019.8 .11. 0001. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO . COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Várzea Grande-MT, após declinação de competência por parte do Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, em execução de nota promissória proposta pelo exequente, sob o fundamento de que as executadas residem em Várzea Grande-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar execução fundada em nota promissória que indica como local de pagamento a comarca de Cuiabá-MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9 .099/1995 estabelece que é competente o juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 4. A nota promissória objeto da execução indica expressamente como local de pagamento a comarca de Cuiabá-MT, atraindo, portanto, a competência territorial do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT. 5 . A vulnerabilidade das partes executadas não afasta a incidência da regra legal quanto à definição do foro, sobretudo em razão da indicação expressa do local de pagamento no título executivo. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, em ações de execução de título extrajudicial, prevalece o foro do local da obrigação, quando expressamente indicado no título. 7 . O reconhecimento ex officio da incompetência territorial após o transcurso de mais de cinco anos desde a distribuição inicial viola os princípios da segurança jurídica e da estabilização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente . Competência fixada no Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT. Tese de julgamento: “Na execução de nota promissória, a competência territorial deve observar o local de pagamento indicado no título executivo, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, prevalecendo o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 66, inciso II, parágrafo único, e 781, inciso I; Lei nº 9 .099/1995, artigo 4º, inciso II, e artigo 52. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Conflito de Competência nº 1000027-02.2021.8 .11.9005, Rel. Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, j. 09 .11.2021; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1006636-79.2023.8 .11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j . 05.07.2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10197433220198110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2025) Portanto, após análise, constata-se a incompetência territorial do presente juízo, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso III da lei 9099/95, que assim dispõe: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;” Destaco, ainda, que a, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, conforme Enunciado 89 do FONAJE. Ante o exposto e sem maiores delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito