Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005606-15.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA CPF: 487.638.966-72 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial de ID 10254773132, a autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), narrou que foi surpreendida com descontos mensais contínuos em seus proventos sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao Contrato nº 0077727307, no valor mensal de R$ 154,78 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Afirmou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito com desconto rotativo perpétuo, acreditando tratar-se de mútuo consignado convencional ou sequer tendo solicitado o produto financeiro. Sustentou a existência de vício de consentimento, falha grave no dever de informação e prática abusiva perpetrada pela instituição financeira. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados no montante inicial de R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e demais parcelas debitadas no curso da lide, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 30.309,56 (trinta mil, trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos pessoais, procuração, extrato HISCON (Histórico de Empréstimos Consignados) e extrato HISCRE (Histórico de Créditos) no ID 10254766689 e ID 10254777615. Por meio da decisão interlocutória constante no ID 10271351857, foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, bem como foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar à ré a imediata suspensão dos descontos de R$ 154,78 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a citação da demandada e a designação de audiência preliminar. Os autos foram remetidos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Comarca de São João del-Rei, onde foi realizada audiência de conciliação no dia 24 de setembro de 2024 (vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte e quatro), sob a modalidade híbrida, ocasião em que a tentativa de autocomposição entre as partes restou expressamente infrutífera, conforme termo lavrado no ID 10313978571. A ré Facta Financeira S.A. apresentou contestação no ID 10312585924, arguindo preliminar de litigância de má-fé da autora e, quanto ao mérito, defendeu a legalidade da contratação eletrônica realizada por meio digital, alegando que o procedimento observou rigorosos critérios de segurança mediante validação por biometria facial, selfie (autorretrato), geolocalização e conferência de documentos pessoais. Sustentou que o valor de R$ 3.585,95 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da requerente a título de saque autorizado, que os juros aplicados respeitaram os limites normativos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e que a modalidade de Cartão Consignado de Benefício foi livremente pactuada. Impugnou a repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé, refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, pela compensação dos valores creditados. Juntou documentos no ID 10312587869 e ID 10312582488. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10335346641, reiterando os termos da inicial e juntando relatório técnico digital preliminar no ID 10335347589 para refutar a higidez da imagem utilizada pelo banco. Instadas as partes a especificarem provas, a requerente pugnou pela realização de perícia técnica digital e documentoscópica no ID 10352006642. A decisão de saneamento proferida no ID 10354073336 rejeitou a arguição de litigância de má-fé, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal da demandada e deferiu a produção de prova pericial especializada sobre os arquivos e assinaturas eletrônicas, nomeando como perita judicial a especialista ANA PAULA DE CASTRO SANTANA. A ré formulou quesitos técnicos no ID 10363725655. A perita judicial aceitou o encargo e procedeu à coleta de padrões biométricos e conferência do aparelho celular da autora em diligência presencial realizada nas dependências do Fórum da Comarca de São João del-Rei no ID 10481054898. O Laudo Pericial Técnico Oficial foi encartado no ID 10669222633, instruído com a análise da estrutura computacional dos arquivos, cadeia de custódia e trilhas de auditoria. A parte autora manifestou sua expressa e integral concordância com as conclusões periciais no ID 10678729829. Por sua vez, a requerida impugnou o laudo pericial no ID 10682525109 e acostou parecer técnico institucional no ID 10709262605. Em resposta às manifestações defensivas, a perita judicial prestou esclarecimentos conclusivos no ID 10719257885, ratificando integralmente o laudo pericial e demonstrando a persistente ausência dos registros de logs brutos por parte da instituição financeira. Não havendo outras provas a produzir e estando o feito devidamente instruído, vieram os autos conclusos para julgamento. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade atribuída à autora na celebração do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0077727307, bem como a legitimidade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário e a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira ré. Tratando-se de relação estritamente regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), incumbe à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico contestado pelo consumidor, nos termos do artigo 14 (quatorze), § 3º (parágrafo terceiro), inciso I (primeiro), e do artigo 6º (sexto), inciso VIII (oitavo), do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como do artigo 373 (trezentos e setenta e três), inciso II (segundo), e do artigo 429 (quatrocentos e vinte e nove), inciso II (segundo), do CPC (Código de Processo Civil). Para dirimir a alegação de inautenticidade formulada pela consumidora, este juízo determinou a realização de prova pericial especializada em documentos digitais e biometria, cuja conclusão técnica foi elaborada com estrita observância das normas internacionais ISO/IEC 27037:2012 e ISO/IEC 30107, aplicando-se a metodologia científica de Razão de Verossimilhança (Likelihood Ratio). O laudo pericial judicial de ID 10669222633 atestou de forma contundente que o acervo documental apresentado pela Facta Financeira S.A. apresenta anomalias técnicas graves, apontando convergência absoluta em favor da hipótese de fraude e inautenticidade. Consoante assentado pela perita oficial: "A Razão de Verossimilhança LR aponta para uma convergência absoluta em favor da hipótese H2. Na escala verbal de força de evidência forense, os achados fornecem um Suporte Extremamente Forte para a tese de inautenticidade e ausência de higidez técnica no processo de formalização digital apresentado. Conclui-se, portanto, que não há lastro técnico para afirmar que a transação foi realizada através do dispositivo da Autora ou que a manifestação de vontade registrada ocorreu de forma íntegra na data declarada pela instituição financeira. O documento apresentado como 'Contrato' não possui os requisitos mínimos de imutabilidade e auditabilidade exigidos pelas normas ISO/IEC 27037 e pela Lei 14.063/2020", conforme registrado no ID 10669222633. A prova pericial identificou inconsistências cronológicas e estruturais intransponíveis nos arquivos digitais exibidos pela casa bancária. Em primeiro lugar, restou constatado o erro crasso de Unix Epoch (ponto zero de contagem de sistemas computacionais), no qual a data de envio do SMS (Serviço de Mensagens Curtas) de segurança para o telefone celular constava registrada como 31 de dezembro de 1969 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove), o que comprova que o procedimento de autenticação de dois fatores jamais ocorreu ou foi inteiramente corrompido no ID 10669222633 e ID 10635888894. Em segundo lugar, a perita evidenciou anacronismo documental de pós-datação, revelando que o contrato supostamente formalizado em 15 de maio de 2024 (quinze de maio de dois mil e vinte e quatro) continha metadados de criação e carimbo de assinatura gerados apenas em 16 de junho de 2025 (dezesseis de junho de dois mil e vinte e cinco), caracterizando a produção artificial ad hoc de documento montado após o ajuizamento da ação no ID 10669222633. Em terceiro lugar, apurou-se evidente quebra da causalidade lógica no fluxo operacional, porquanto a assinatura digital aparecia registrada às 14:33 horas (catorze horas e trinta e três minutos), enquanto o primeiro acesso ao aplicativo foi registrado apenas às 14:34 horas (catorze horas e trinta e quatro minutos), demonstrando que o sistema anotou a assinatura antes mesmo da entrada do usuário na plataforma no ID 10669222633. Ademais, as imagens da selfie e do documento de identidade foram disponibilizadas pela ré exclusivamente no formato PNG (Portable Network Graphics), sem quaisquer metadados nativos de câmera (dados EXIF), em manifesto rompimento da cadeia de custódia digital, impedindo a vinculação da captura ao aparelho celular Xiaomi de propriedade da autora periciado no ID 10669222633. As teses defensivas reiteradas pela instituição financeira no ID 10682525109 e no parecer técnico institucional acostado no ID 10709262605 não possuem o condão de infirmar o trabalho pericial. Como destacado nos esclarecimentos de ID 10719257885, a ré limitou-se a juntar descrições abstratas sobre sua arquitetura de software, mas recusou-se a apresentar os arquivos de logs brutos de servidor (raw access logs) e a comprovação da validação biométrica perante a base oficial do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), restando precluso o ônus que lhe competia, sendo certo que: "A ausência desses dados cruciais impede a confirmação do nexo causal e da autoria da contratação com o rigor exigido pela metodologia forense", consoante consignado no ID 10719257885. Sobre a nulidade do contrato bancário decorrente de inautenticidade atestada por perícia técnica oficial, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS A DATA (MODULAÇÃO - EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Duas apelações foram interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contrato cumulado com indenização por danos morais e restituição. A sentença declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado pela autora, determinou a restituição simples das cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e distribuiu a sucumbência de maneira recíproca. O Banco BMG S.A. sustenta a validade da contratação, afirmando regularidade do contrato e ciência da autora. A autora interpõe apelação parcial objetivando majoração dos danos morais e redistribuição da sucumbência. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se foi válida a contratação do cartão de crédito consignado, a partir da análise da autenticidade da assinatura; (ii) saber se é cabível a modificação do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) saber se é necessária a redistribuição da sucumbência fixada na sentença. III. Razões de decidir Perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura lançada no contrato, caracterizando falsificação por imitação servil, de modo que o documento não pode ser atribuído à autora. O ônus da prova da autenticidade incumbia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, e d iante da prova pericial produzida, resta configurada a nulidade da contratação. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, inexistindo excludentes de responsabilidade. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa são aptos a gerar dano moral, que foi corretamente reconhecido na sentença. O quantum fixado (R$ 8.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data está em consonância com a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Diante do decaimento recíproco das partes, mantém-se a distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários recursais em desfavor dos apelantes, observada a justiça gratuita em favor da autora. IV. Dispositivo e tese Negado provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: "1. A inautenticidade da assinatura constante do contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia grafotécnica, afasta sua validade e impede a responsabilização do consumidor por débitos dele decorrentes. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta quando não comprova a autenticidade do documento apresentado. 3. Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais quando compatível com a gravidade do ilícito e com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data observa a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 389, II, 429, II; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 785.807/PB, Rel. M (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485064-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Com efeito, a comprovação técnica da falsidade da assinatura eletrônica e a falta de higidez na contratação digital desautorizam por completo os descontos efetuados no benefício da autora, impondo-se o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade válida e a consequente nulidade do contrato objeto da lide. A análise da relação jurídica sob o prisma da dignidade da pessoa humana e da igualdade material impõe reconhecer que a consumidora ostenta condição de acentuada hipervulnerabilidade. A autora é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário de valor modesto, desprovida de conhecimentos técnicos e informacionais para discernir os meandros de contratações eletrônicas complexas e abusivas. O ordenamento jurídico pátrio confere especial tutela à pessoa idosa por meio do artigo 230 (duzentos e trinta) da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), assegurando-lhe prioridade e proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, abuso ou exploração financeira. Em sintonia com essas diretrizes, o artigo 39 (trinta e nove), inciso IV (quarto), do CDC (Código de Defesa do Consumidor) veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A prática reiterada do mercado financeiro de vincular a concessão de crédito à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC) configura manifesto ardil contratual quando não demonstrado o prévio, claro e inequívoco consentimento do consumidor. Nessa sistemática lesiva, o valor financiado é liberado como se fora mútuo comum, mas a operação é lançada como saque de cartão de crédito no ID 10254773132 e ID 10254766689. Em seguida, a instituição financeira passa a descontar mensalmente do contracheque apenas o valor mínimo da fatura, quantia que é absorvida pelo pagamento de juros rotativos e encargos contratuais sem amortizar o saldo devedor principal, transformando o débito em uma dívida infinita e impagável, em flagrante ofensa ao artigo 51 (cinquenta e um), inciso IV (quarto), e § 1º (parágrafo primeiro), inciso III (terceiro), do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Essa conduta afronta os princípios basilares da boa-fé objetiva, da lealdade e da transparência nas relações de consumo, consagrados nos artigos 4º (quarto), caput e inciso III (terceiro), e 6º (sexto), inciso III (terceiro), do CDC (Código de Defesa do Consumidor), além do artigo 422 (quatrocentos e vinte e dois) do CC (Código Civil). A autonomia privada do jurisdicionado é solenemente violada quando a instituição financeira se aproveita de sua vulnerabilidade informacional e econômica para inseri-lo em contrato excessivamente oneroso, gerando discriminação indireta e exclusão material. A tutela jurisdicional aqui prestada visa precisamente equalizar esse desequilíbrio concreto, impedindo que formalidades computacionais desprovidas de higidez técnica sirvam de salvo-conduto para a apropriação indevida de verbas alimentares de aposentados e pensionistas. A intervenção judicial cumpre relevante papel pedagógico e orientador de condutas futuras no mercado de consumo, clarificando os deveres de informação e os padrões mínimos de diligência e segurança digital exigíveis dos agentes financeiros. Nesse contexto, restando comprovada a inautenticidade da formalização digital e a ausência de consentimento livre e esclarecido, impõe-se declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número 0077727307, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida no ID 10271351857 para determinar a cessação perpétua dos descontos no benefício previdenciário da autora. Como corolário lógico da declaração de nulidade, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico (status quo ante), conforme preconiza o artigo 182 (cento e oitenta e dois) do CC (Código Civil). Por conseguinte, autoriza-se a compensação do montante histórico disponibilizado à autora por ocasião do saque, no importe de R$ 3.586,09 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos) no ID 10254766689, com os valores que foram indevidamente debitados de seus proventos, obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes nos termos do artigo 884 (oitocentos e oitenta e quatro) do CC (Código Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se firmemente pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sem prova idônea da manifestação de vontade do idoso hipervulnerável: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VANDERLANE ALVES PACHECO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, mantendo descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. O apelante, idoso de 80 anos e aposentado por invalidez, reitera a inexistência de contratação, requer a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a multa por litigância de má-fé imposta ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e Súmula 297/STJ), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14, CDC). A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado, pois apresenta apenas relatório interno e informação de adesão por autoatendimento, sem contrato assinado, selfie, gravação ou qualquer meio idôneo de manifestação de vontade. A ausência de comprovação clara e adequada das condições essenciais do negóci o revela falha na prestação do serviço e vício de consentimento, impondo a nulidade do contrato nº 000001669890. Declarada a nulidade contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e aposentado por invalidez configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e atingir verba alimentar. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. A ausência de conduta irregular do consumidor impede a manutenção da multa por litigância de má-fé. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais e a incidência de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Os juros e correção monetária obedecem às regras definidas no acórdão, inclusive com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma clara e adequada, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo nulo o contrato quando ausentes documentos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. Declarada a nulidade do contrato de RMC, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se a restituição simples até 30/03/2021 e, após essa data, a restituição em dobro, conforme o EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. A ausência de má-fé do consumidor afasta a multa por litigância de má-fé. A reforma integral da sentença implica inversão do ônus sucumbenciais e honorários fixados sobre o valor da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454681-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) A anulação do contrato impõe a desconstituição de todos os seus efeitos jurídicos e patrimoniais, ensejando a recomposição integral dos prejuízos materiais suportados pela consumidora. No que tange à restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos de pensão por morte da autora, incide a regra imperativa do artigo 42 (quarenta e dois), parágrafo único, do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A cobrança perpetrada pela instituição financeira ré, desprovida de lastro em contrato válido e lastreada em procedimento digital inautêntico, caracteriza cobrança indevida de quantia que jamais foi legitimamente pactuada pela consumidora. A devolução em dobro independe da perquirição de dolo ou má-fé subjetiva na conduta do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. Na hipótese vertente, o banco réu agiu com manifesta negligência e quebra do dever de cuidado ao averbar empréstimo em folha de pagamento previdenciária sem se certificar da real identidade da contratante, gerando descontos automáticos em benefício alimentar de pessoa idosa hipervulnerável, o que afasta qualquer alegação de erro escusável no ID 10669222633 e ID 10719257885. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o tema perante sua Corte Especial, fixando a tese de que a restituição em dobro decorre da violação objetiva da boa-fé nas relações de consumo: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Desse modo, em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se condenar a Facta Financeira S.A. à repetição do indébito na modalidade dobrada em relação a todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, no importe inicial de R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e demais parcelas debitadas no curso da lide, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios pela taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) desde a data de cada desconto indevido. Para fins de cumprimento do julgado e restabelecimento da igualdade material, a apuração do saldo final devedor far-se-á por simples cálculo aritmético na fase de liquidação, operando-se a compensação entre o montante dobrado a ser restituído pelo banco réu e o valor histórico creditado na conta da requerente na data do saque, no importe de R$ 3.586,09 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos) no ID 10254766689, atualizado igualmente pela taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) desde a data do depósito. A responsabilidade da instituição financeira pelo fato do serviço é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante a expressa dicção do artigo 14 (quatorze), caput, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o enunciado da Súmula 479 (quatrocentos e setenta e nove) do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em julgamento, o dano moral experimentado pela autora é evidente e prescinde de demonstração empírica de dor psíquica, decorrendo da própria ilicitude dos descontos mensais não autorizados que comprometeram parcela significativa de sua pensão previdenciária, verba de nítida natureza alimentar destinada à sua subsistência e aos cuidados com a própria saúde. A privação involuntária de recursos indispensáveis à sobrevivência digna de pessoa idosa ultrapassa os lindes do mero dissabor cotidiano, caracterizando violação direta à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil) e aos direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a quantificação da indenização por dano moral, adota-se o consagrado método bifásico delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, examina-se o interesse jurídico lesado e o grupo de casos análogos, verificando-se que a jurisprudência fixa montante médio para hipóteses de descontos indevidos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso: a gravidade da conduta da ré, que produziu documentos eletrônicos inautênticos com anacronismos temporais grosseiros; a vulnerabilidade acentuada da pensionista idosa; o período de duração dos descontos; e a vultosa capacidade econômico-financeira da instituição financeira ré no ID 10669222633. Sopesadas tais premissas, a indenização deve atender à sua tríplice função: compensatória da dor moral suportada pela vítima, punitiva da desídia do fornecedor de serviços e pedagógico-preventiva, destinada a compelir o agente financeiro a aprimorar seus mecanismos de governança digital, autenticação biométrica e segurança da informação, prevenindo a reiteração de práticas abusivas contra consumidores indefesos, sem redundar em enriquecimento sem causa. Portanto, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende com equilíbrio às peculiaridades do caso e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o valor da condenação em danos morais incidirá exclusivamente a taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da presente data de arbitramento, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, consoante diretriz do artigo 406 (quatrocentos e seis), § 1º (parágrafo primeiro), do CC (Código Civil) e enunciado da Súmula 362 (trezentos e sessenta e dois) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil), para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 10271351857, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes da operação em litígio, sob pena de incidência da multa cominatória já cominada; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número 0077727307, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente perante a autora MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA; c) CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do Contrato nº 0077727307, no valor inicial de R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e nas demais parcelas comprovadamente debitadas no curso da demanda, incidindo exclusivamente a taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator conjunto de correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso indevido, autorizada a compensação com o valor histórico que foi creditado na conta bancária da autora a título de saque, no montante de R$ 3.586,09 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos), corrigido igualmente pela taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a contar da data da efetiva disponibilização do crédito no ID 10254766689, apurando-se o saldo credor remanescente em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; d) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência exclusiva da taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a título de correção monetária e juros moratórios a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência integral da requerida, CONDENO A RÉ FACTA FINANCEIRA S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85 (oitenta e cinco), § 2º (parágrafo segundo), do CPC (Código de Processo Civil), sopesados o elevado grau de zelo dos causídicos, o trabalho realizado e o acompanhamento integral da dilação pericial especializada. Requisite-se a liberação do pagamento dos honorários periciais em favor da perita judicial ANA PAULA DE CASTRO SANTANA perante o sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de saneamento no ID 10354073336. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício].