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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1000272-08.2026.8.13.0687

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1000272-08.2026.8.13.0687
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência antecipada deferida no Evento 11, que determinou à ré a autorização e o custeio integral da cirurgia ortognática realizada pelo autor, abrangendo honorários médicos, despesas hospitalares e materiais (OPME), conforme as prescrições do médico assistente e orçamentos que instruíram a inicial;

b) DECLARAR a abusividade da negativa de cobertura da cirurgia ortognática e a nulidade das cláusulas contratuais que fundamentaram tal recusa para o caso concreto, em razão de sua natureza terapêutica e funcional e da violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Apelação Cível Nº 1000272-08.2026.8.13.0687/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar APELANTE : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER (RÉU) APELADO : ALEX AREDES DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra sentença de evento 74.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo que, nos autos de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por ALEX AREDES DE PAULA, resolveu a lide nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência antecipada deferida no Evento 11, que determinou à ré a autorização e o custeio integral da cirurgia ortognática realizada pelo autor, abrangendo honorários médicos, despesas hospitalares e materiais (OPME), conforme as prescrições do médico assistente e orçamentos que instruíram a inicial; b) DECLARAR a abusividade da negativa de cobertura da cirurgia ortognática e a nulidade das cláusulas contratuais que fundamentaram tal recusa para o caso concreto, em razão de sua natureza terapêutica e funcional e da violação ao princípio da boa-fé objetiva. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. (...) Em suas razões recursais, o Réu/Apelante pleiteia o recebimento do recurso no seu duplo efeito (art. 1.012, CPC), a fim de manter suspensa a obrigação de custeio do procedimento médico em lide até o julgamento pelo órgão colegiado. No entanto, tal pedido esbarra na inadequação da via eleita. Isso porque, segundo estabelece o art. 1.012, §3º, do CPC, o efeito suspensivo ou ativo deve ser postulado por meio de peticionamento próprio e em apartado, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao Relator se já distribuído o recurso, a despontar a inadmissão do respectivo requerimento quando formulado na própria minuta recursal. No mesmo sentido, preceitua o art. 375-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, acrescentado pela Emenda Regimental nº 06/2016: Art. 375-A. Quando o recurso de apelação for recebido somente no efeito devolutivo, o apelante poderá, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requerer a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada: I - ao Tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e a distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - ao relator, se já distribuída a apelação. § 1º O requerimento deverá conter: I - o nome e a qualificação das partes e dos advogados; II - a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; III - a indicação detalhada dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida. § 2º A petição dirigida ao relator será instruída com os seguintes documentos: I - petição inicial e contestação; II - sentença e a certidão da data de intimação; III - recurso de apelação, já protocolizado, com a prova da sua tempestividade e do recolhimento do preparo; IV - outras peças que o recorrente entender necessárias à compreensão da controvérsia, inclusive aquelas que não tenham sido juntadas no processo, mas que possam, nos termos da lei processual civil, ser objeto de apreciação pelo Tribunal. [...] Ainda em conformidade, recentes julgados deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EMPREGADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS. MANUTENÇÃO. [...] 2. Conforme dispõe o art. 375-A do RITJMG, o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser veiculado em petição apartada, não sendo possível formulá-lo na própria peça recursal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.250003-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. 1- Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo da sentença deve ser realizado em petição autônoma, de forma incidental, sendo inadequada sua formulação no corpo das razões recursais. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007026-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - VENDA DE LOTE EM DUPLICIDADE - SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228601-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) Posto isso, com fulcro no princípio do devido processo legal, NÃO CONHEÇO do pedido de efeito formulado pelo Réu/Apelante. Ao cartório, para que dê baixa na pendência da medida urgente, conforme orientado no Ofício nº. 28.459/2024 – SEJUD/1ªGAVIP. Com o trânsito em julgado da presente decisão, volvam-me conclusos para inclusão em sessão de julgamento. P.I.