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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001906-61.2023.8.26.0435

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001906-61.2023.8.26.0435

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, assinalados os benefícios da JG concedidos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001906-61.2023.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Aline da Silva Gonzaga - Vistos. Devidamente intimada (fls. 88), a parte autora não se manifestou nos autos, caracterizando típica hipótese de abandono da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, assinalados os benefícios da JG concedidos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARIANA REGINA ROSSI (OAB 452290/SP)