Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRÍCIA LEVY SIMÕES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2022; b) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição da quantia de R$ 3.191,00 (três mil cento e noventa e um reais), paga pela autora a título de IPVA referente ao exercício de 2022 devidamente atualizado desde o desembolso. O valor devido deverá ser indicado em cumprimento de sentença e, a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros, em conformidade com o Tema 810/STF e as ECs nº 113/2021 e nº 136/2025: I. Até 08/12/2021 (Anterior à EC 113/2021): Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II. De 09/12/2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; III. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (setembro/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros de mora fixados em 2% ao ano, de forma simples. A somatória do IPCA e dos juros não poderá, sob hipótese alguma, superar a variação da taxa Selic no mesmo período (Art. 3º, §1º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2002). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interp