Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, mantendo-se sustados os efeitos do protesto até o trânsito em julgado e determinando-se, após esse marco, o seu cancelamento definitivo; b) declarar a inexigibilidade do débito levado a protesto, no valor de R$ 53.219,28, referente aos aluguéis discutidos na lide, em razão da constrição judicial dos créditos locatícios, dos depósitos judiciais comprovados nos autos e da impossibilidade de cobrança em duplicidade pela ré; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a partir do evento danoso, observada a legislação falimentar quanto à habilitação do crédito e à limitação de encargos perante o juízo universal da falência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade e habilitação, a legislação falimentar aplicável. Diante do julgamento de mérito e do caráter definitivo da tutela, determino a liberação da caução consistente no veículo ofertado pela autora às fls. 90/91. Expeça-se o necessário. Providencie a serventia a imediata retificação do polo passivo no sistema para Massa Falida de Concrepav Participação e Administração Ltda., representada por sua Administradora Judicial. Transitada em julgado, expeça-se o competente ofício ao Tabelionato de Protestos para cancelamento definitivo do protesto discutido nestes autos. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.