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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5017339-06.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5017339-06.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão dos atos executivos exclusivamente em relação ao executado acordante, até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução, em relação ao executado acordante, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. II- INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao executado CELIO FRANCISCO NEVES, requerendo o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, determino a suspensão dos presentes autos, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017339-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JULIA ROSA SANTOS DE OLIVEIRA E SOUZA CPF: 747.775.486-00 RÉU: CELIO FRANCISCO NEVES CPF: 653.910.716-15 e outros DECISÃO I- Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes JULIA ROSA SANTOS DE OLIVEIRA E SOUZA e JOSE MANOEL DOS SANTOS informam, em petição de ID 10728116720, que firmaram acordo nos presentes autos. Diante disso, pleiteiam que a transação seja homologada. Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão dos atos executivos exclusivamente em relação ao executado acordante, até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução, em relação ao executado acordante, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. II- INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao executado CELIO FRANCISCO NEVES, requerendo o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, determino a suspensão dos presentes autos, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças vsc