Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de restituição de valores, em razão da perda superveniente do interesse de agir pelo adimplemento extrajudicial no curso da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; e, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida Lojas Renner S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Selic (deduzido do IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).