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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002581-24.2026.8.13.0518

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1002581-24.2026.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de restituição de valores, em razão da perda superveniente do interesse de agir pelo adimplemento extrajudicial no curso da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; e, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida Lojas Renner S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Selic (deduzido do IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002581-24.2026.8.13.0518/MG RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de restituição de valores, em razão da perda superveniente do interesse de agir pelo adimplemento extrajudicial no curso da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; e, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida Lojas Renner S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Selic (deduzido do IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).