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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1000302-22.2025.8.11.0109

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000302-22.2025.8.11.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Não há condenação ao pagamento de custas remanescentes, em razão do cancelamento da distribuição. Também não há condenação em honorários advocatícios, porque a parte embargada não apresentou resposta. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 1000227-80.2025.8.11.0109 e promova-se o desapensamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 1000302-22.2025.8.11.0109 Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS LEANDRO BECHER em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 1000227-80.2025.8.11.0109. A decisão de id. 194132998 indeferiu à parte embargante o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e autorizou o parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, §6º, do CPC). Constou ainda que a parte embargante deveria informar mensalmente ao Juízo o pagamento das parcelas, “sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito”. A parte embargante juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (ids. 197163904, 197163907 e 197163908). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo pela decisão de id. 218040897, que determinou a intimação da parte embargada para resposta. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso, a parte embargante foi intimada, por meio de seu advogado, da decisão de id. 194132998. Essa decisão lhe permitiu parcelar as custas iniciais e a advertiu de forma expressa sobre o cancelamento da distribuição se as parcelas não fossem pagas e comprovadas mês a mês. A parte embargante sabia da obrigação, tanto que pagou a primeira parcela e juntou o comprovante aos autos. Em consulta ao sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, porém, verifica-se que somente a primeira parcela foi paga (guia nº 65431.314.06.2025-0, no valor de R$ 502,72). As outras cinco parcelas, com vencimentos entre 11/08/2025 e 10/12/2025, não foram pagas, conforme se vê abaixo: Do total de R$ 3.016,31 em custas iniciais, a parte embargante pagou apenas R$ 502,72. Ficou em aberto o saldo de R$ 2.513,59, e a última parcela venceu há mais de dez meses. Nesse período, a parte embargante não comprovou nenhum pagamento, não pediu prorrogação e não justificou o inadimplemento. O parcelamento é um benefício concedido à parte para facilitar o pagamento das custas de ingresso, e não as dispensa. Se as parcelas não são pagas, as custas iniciais deixam de ser recolhidas, o que caracteriza a hipótese do art. 290 do CPC. O fato de os embargos terem sido recebidos depois da advertência não afasta essa consequência. O pagamento das custas de ingresso é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e o juiz pode examiná-lo a qualquer tempo enquanto não houver sentença. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Não há condenação ao pagamento de custas remanescentes, em razão do cancelamento da distribuição. Também não há condenação em honorários advocatícios, porque a parte embargada não apresentou resposta. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 1000227-80.2025.8.11.0109 e promova-se o desapensamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto