Ementa
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso IV e art. 82, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição [art. 290 do Código de Processo Civil]. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, na medida em que não há o enquadramento em nenhuma das situações hipotéticas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1018342-09.2026.8.11.0015. Trata-se de Ação de Execução Para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por César Lagos em face de Anderson Del Sant e Outros, em que visa a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Vieram os autos conclusos para deliberações. É sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o exequente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento aos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional. Assim, tendo em vista que o exequente formulou requerimento de cancelamento da distribuição antes mesmo da prolação do despacho inicial e do recolhimento das custas processuais, penso que é caso de deferimento do pedido de cancelamento da distribuição. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso o seguinte julgado, que versa acerca de questões semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FORMULADO – HOMOLOGAÇÃO COMO DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE DÁ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 290 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Tendo a parte deixado de providenciar o recolhimento das custas e despesas judiciais de ingresso, é descabida a homologação da desistência, com a condenação da parte ao pagamento das custas, já que sequer foi instaurada a fase processual. II - Nesse caso, deve o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo, assim, inviável a condenação da parte ao pagamento de verbas sucumbenciais. (N.U 1028311-26.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) – grifos inexistentes no texto original. Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso IV e art. 82, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição [art. 290 do Código de Processo Civil]. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, na medida em que não há o enquadramento em nenhuma das situações hipotéticas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 16 de outubro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.