Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ. P.R.I.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ. P.R.I.
sem_resolucao_merito
Processo 0029366-26.2006.8.26.0309 (309.01.2006.029366) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de Jundiai e outro - Adriano Marcus Vinicius de Siqueira Pupo e outros - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA visando o recebimento de tributos inadimplidos. É o relatório. Decido. O RE1.355.208 (Tema 1184) do C. STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela falta de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A matéria foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso, trata-se de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não tendo sido concretizada a citação do devedor até o momento, apesar das diversas diligências realizadas, de forma que de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, embora o exequente alegue que houve movimentação do feito, entende-se por movimentação útil aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação ou à constrição de bens específicos (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, prorrogação de prazos, pedidos de pesquisas, atos infrutíferos etc.). Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ. P.R.I. - ADV: SUELY DE JESUS FASSINA (OAB 54923/SP), SUELY DE JESUS FASSINA (OAB 54923/SP)