Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, inclusive sobre gratificação de férias, 13º salário e horas-extras, ou a 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, dada a ausência de resistência. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao empregador, se o caso. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada do requerente e, posteriormente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.