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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000231-18.2026.8.26.0125

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1000231-18.2026.8.26.0125

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, inclusive sobre gratificação de férias, 13º salário e horas-extras, ou a 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, dada a ausência de resistência. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao empregador, se o caso. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada do requerente e, posteriormente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000231-18.2026.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.F. - - A.L.R.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, inclusive sobre gratificação de férias, 13º salário e horas-extras, ou a 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, dada a ausência de resistência. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao empregador, se o caso. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada do requerente e, posteriormente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TALITA CECILIA OLIVEIRA (OAB 365132/SP), TALITA CECILIA OLIVEIRA (OAB 365132/SP)