Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001147-17.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA REQUERENTE: MAURICIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FALECIDO: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por MAURÍCIO GOMES DA SILVA, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu irmão, JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA. Juntou documentos. Alega que o seu irmão faleceu em 21 de janeiro de 2009, nesta cidade, e foi sepultado no cemitério Parque da Eternidade. Afirma, ainda, que após tentativas frustradas perante a administração hospitalar para obtenção da declaração de óbito, não foi lavrada a competente certidão à época do passamento. Foram juntados documentos que demonstram (i) a legitimidade ativa do requerente, que é irmão do falecido (IDs 390894956, 390894958 e 573836567); (ii) a veracidade do evento morte e do sepultamento, entre os quais a guia de sepultamento no Cemitério Parque da Eternidade emitida pela Prefeitura Municipal de Itapetinga (ID 390894957) e as declarações prestadas por testemunhas que presenciaram o falecimento e o sepultamento (ID 532590896). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 548039286). Após determinação para esclarecimento da divergência quanto aos genitores do falecido (ID 572120504), a parte requerente apresentou emenda à petição inicial para retificar a filiação de José Carlos Gomes da Silva, indicando como pais Pedro Gomes de Araújo e Maria José Alves da Silva Araújo (ID 573836567). Vieram os autos conclusos. A morte da pessoa natural tem grande relevância jurídica, pois marca o término da personalidade civil, nos termos do art. 6º do Código Civil (CC). Considerando suas múltiplas repercussões, exige-se elevado grau de publicidade e segurança jurídica a este evento, conferido pelo registro público competente. O art. 9º, inciso I do Código Civil, estabelece que os óbitos devem ser registrados em registro público. Tal providência não é mera formalidade, mas expressão do princípio da publicidade registral e condição para eficácia de diversos atos jurídicos subsequentes. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) determina, em seu art. 77, que os assentos de óbito devem ser lavrados dentro do prazo legal. Não obstante, é amplamente reconhecida a possibilidade de regularização extemporânea, mediante procedimento de jurisdição voluntária, desde que comprovado o falecimento por meio idôneo. A atuação do Poder Judiciário, nos casos de jurisdição voluntária, tem natureza administrativa, conforme disciplinam os arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nessa esfera, o julgador não está obrigado a observar a legalidade estrita, podendo, em cada caso, adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna, a teor do disposto no art. 723, parágrafo único, CPC. No caso em apreço, verifico que os elementos probatórios constantes dos autos propiciam a segurança necessária para o assento pretendido, vez que o falecimento e o sepultamento do irmão do requerente, ocorrido em 21 de janeiro de 2009, foram demonstrados pela guia de sepultamento no Cemitério Parque da Eternidade (ID 390894957) e comprovados também pelas declarações das testemunhas acostadas aos autos (ID 532590896), as quais atestam o falecimento no Hospital Cristo Redentor e o sepultamento de José Carlos Gomes da Silva nesta Comarca. Ademais, restou devidamente esclarecida e comprovada a correta filiação do falecido como sendo Pedro Gomes de Araújo e Maria José Alves da Silva Araújo (ID 573836567), consoante documentos de identificação e certidões anexadas aos autos (IDs 390894956 e 390894958). Assim, considerando a concordância expressa do Ministério Público (ID 548039286), bem como que o registro pleiteado não causará qualquer prejuízo a terceiros, resta configurada a procedência do pedido. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 78, 83 e 109 da Lei nº 6.015/73, bem como arts. 719 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapetinga-BA proceda ao registro do óbito de JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, conforme documentos constantes dos autos. Os efeitos patrimoniais decorrentes do registro observarão o momento do falecimento, nos termos da legislação aplicável. Sem custas, ante a concessão do direito à gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo, observadas as cautelas de praxe. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e/ou OFÍCIO, dispensando a confecção de outro documento com a mesma finalidade. ITAPETINGA/BA, data e horário da inclusão no sistema PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito