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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8017043-82.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8017043-82.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, nos arts. 423 e 424 do Código Civil, no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 9.528/2005 e nas teses jurisprudenciais firmadas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, mantenha a Sra. DILMA BARBOSA DO ROSÁRIO na condição de Beneficiária Especial do referido plano de assistência à saúde, garantindo-lhe o acesso ininterrupto à cobertura assistencial para o prosseguimento de seus tratamentos médicos; DETERMINAR que a manutenção da Autora fique condicionada ao pagamento integral da contraprestação pecuniária/mensalidade devida, mediante a regular emissão e envio de boletos bancários em seu favor, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção expressa dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017043-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DILMA BARBOSA DO ROSARIO Advogado(s): FABRICIO SALES NORONHA (OAB:BA36897) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DILMA BARBOSA DO ROSÁRIO em face do ESTADO DA BAHIA, visando à manutenção de sua condição de beneficiária junto ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), na qualidade de Beneficiária Especial, mediante o custeio integral das mensalidades. Informa a Autora ser pessoa idosa, com 67 anos de idade, ex-servidora pública contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) na função de merendeira escolar, tendo prestado serviços ao Estado da Bahia e exercido fomento ao PLANSERV por período superior a 16 (dezesseis) anos, sob duas matrículas funcionais e contratos sucessivos. Relata que, diante do término de seu contrato temporário, requereu administrativamente a sua permanência no plano como Beneficiária Especial, pedido que foi indeferido pela gestão do plano sob o fundamento de incompatibilidade com o regime REDA. Instada a comprovar a necessidade médica da continuidade do tratamento, a Autora acostou aos autos vasto acervo probatório. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a reinclusão da Requerente no rol de beneficiários do PLANSERV (ID Num 555408875). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de exclusão por ausência de vínculo funcional ativo, além de alegar que a manutenção da Autora comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema (ID Num 556030304). Intimadas as partes sobre a produção de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria precipuamente de direito, estando os fatos documentalmente comprovados nos autos. 1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Aplicação do Código Civil aos Contratos de Adesão Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão - como é o caso dos autos -, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Não obstante, a relação jurídica submetida a julgamento deve ser rigorosamente analisada sob a ótica dos princípios constitucionais fundamentais - em especial a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde (arts. 1º, III, e 196 da CF/88) -, bem como das normas gerais de Direito Civil e Administrativo, que impõem às partes a observância intransigente da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 422 e 424 do Código Civil). Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...]" (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. [...]" (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Do Quadro Clínico da Beneficiária e da Necessidade Provada do Tratamento No caso vertente, a prova documental constante dos autos revela que a Autora, idosa de 67 anos de idade, é portadora de múltiplas comorbidades crônicas e patologias osteomusculares severas decorrentes e agravadas pelo longo exercício de função braçal penosa. Os relatórios médicos e exames acostados atestam expressamente o seu delicado quadro de saúde, destacando-se: Acompanhamento Cardiológico Continuado: O relatório emitido pelo cardiologista Dr. Carlos Frederico de Carvalho Reis (CRM/BA 17.446), datado de 05/03/2026, comprova que a Autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: I10), pré-diabetes (CID 10: R73) e dislipidemia (CID 10: E78), realizando acompanhamento cardiológico regular desde 05/10/2020 para controle do elevado risco cardiovascular (ID Num 547479464). Acometimentos Ortopédicos Graves: Exames de ultrassonografia e ressonância magnética atestam Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (neuropatia compressiva do nervo mediano), condropatia patelofemoral severa em ambos os joelhos com erosões condrais profundas, cistos e edema subcondral, artropatia degenerativa acromioclavicular com bursite e tendinopatia no ombro direito, bem como extensa rotura linear no labrum acetabular do quadril direito com cisto perilabral (ID Num 547479464). Relatório Médico Integrativo: O relatório médico de 05/12/2023 (CIDs M25.5 e M65.9) confirma a presença de dores crônicas recorrentes aos mínimos esforços, limitações de amplitude de movimento e edema, assentando categoricamente a imperiosa e contínua necessidade de manutenção do tratamento fisioterápico e acompanhamento especializado (ID Num 547479464). A interrupção abrupta da assistência médica traria severo risco de agravamento irreversível de seu estado de saúde e comprometimento de sua qualidade de vida. 3. Do Direito à Manutenção no Plano e da Prevalência do Direito Fundamental à Saúde A pretensão da Autora ampara-se no cumprimento do requisito decenário previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.528/2005 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, haja vista o fomento contributivo. Acerca da matéria, o entendimento jurisprudencial neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se amplamente consolidado, firmando as seguintes teses de julgamento: I. "O direito fundamental à vida e à saúde (arts. 1º, III, e 196 da CF) prevalece sobre normas administrativas que determinam a exclusão automática de beneficiário de plano de saúde de autogestão (PLANSERV), quando a interrupção da assistência implicar risco iminente e comprovado à vida do paciente, especialmente se atestedo por nota técnica do NAT-JUS." II. "Aplica-se, por analogia, o princípio da continuidade do tratamento (Tema 1.082 do STJ) a ex-servidor temporário, garantindo sua manutenção no plano de saúde para prosseguimento de terapia essencial à sobrevivência iniciada durante a vigência do vínculo, desde que assuma o custeio integral das mensalidades, afastando-se o argumento de prejuízo ao erário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076636-79.2025.8.05.0000 / Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel / Publicação: 19/06/2026) Em julgado convergente sobre o requisito decenário, assim também assentou a jurisprudência: Tese de julgamento: "1. O ex-servidor que comprova mais de dez anos de contribuição ao PLANSERV, ainda que em períodos descontínuos, faz jus à sua manutenção como beneficiário titular, desde que assumido o custeio integral. 2. É inadmissível que o Estado altere os fundamentos do ato coator na via judicial, devendo a validade do ato ser examinada conforme os motivos que o originaram." (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000 / Rel. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO / Publicação: 04/06/2026) 4. Do Preservado Equilíbrio Econômico-Financeiro e Atuarial do Sistema Por fim, cabe afastar a tese defensiva de risco de desequilíbrio atuarial do PLANSERV. Na hipótese vertente, saliente-se que a exigência de pagamento integral das mensalidades pelo próprio beneficiário preserva o equilíbrio econômico-financeiro do sistema e legitima a medida excepcional. A contraprestação pecuniária integral assumida pela Requerente afasta qualquer alegação de prejuízo ao erário ou de comprometimento da saúde financeira do fundo de autogestão, uma vez que a manutenção da fonte de custeio garante a sustentabilidade atuarial do plano de assistência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, nos arts. 423 e 424 do Código Civil, no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 9.528/2005 e nas teses jurisprudenciais firmadas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, mantenha a Sra. DILMA BARBOSA DO ROSÁRIO na condição de Beneficiária Especial do referido plano de assistência à saúde, garantindo-lhe o acesso ininterrupto à cobertura assistencial para o prosseguimento de seus tratamentos médicos; DETERMINAR que a manutenção da Autora fique condicionada ao pagamento integral da contraprestação pecuniária/mensalidade devida, mediante a regular emissão e envio de boletos bancários em seu favor, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção expressa dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VSA