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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500885-41.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1500885-41.2026.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu J.V.P.L., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo. Deixo de fixar, nesta sede, valor mínimo a título de reparação por danos morais, não obstante se trate de contexto de violência doméstica, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes para a adequada mensuração do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima. Ressalte-se que a apuração e quantificação dos danos morais demandam dilação probatória mais aprofundada, a ser eventualmente realizada na via própria cível, onde se assegura maior amplitude de discussão, sem prejuízo do direito da vítima de pleitear a devida reparação. Transitada em julgado esta decisão: - Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; - Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença. Custas na forma da lei. Honorários na forma do convênio, se o caso. Observadas estas formalidades, ao arquivo. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500885-41.2026.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - João Victor Pereira de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu J.V.P.L., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo. Deixo de fixar, nesta sede, valor mínimo a título de reparação por danos morais, não obstante se trate de contexto de violência doméstica, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes para a adequada mensuração do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima. Ressalte-se que a apuração e quantificação dos danos morais demandam dilação probatória mais aprofundada, a ser eventualmente realizada na via própria cível, onde se assegura maior amplitude de discussão, sem prejuízo do direito da vítima de pleitear a devida reparação. Transitada em julgado esta decisão: - Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; - Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença. Custas na forma da lei. Honorários na forma do convênio, se o caso. Observadas estas formalidades, ao arquivo. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)