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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006950-02.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1006950-02.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, retornem-me os autos conclusos, para que inicie o Cumprimento de Sentença. Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006950-02.2026.8.11.0006. REQUERENTE: ABNER SILVA CRISPIM REQUERIDO: LOTEAMENTO TARUMA PARK SPE LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Consoante se depreende dos documentos juntados aos autos, as partes firmaram um acordo acerca do objeto em litígio. Nesse viés, havendo composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, retornem-me os autos conclusos, para que inicie o Cumprimento de Sentença. Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário. CUMPRA-SE, às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito