Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-11.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRA PACHECO RODRIGUES (OAB:PE61090) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por RONALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 485339428). Afirma a parte autora que, em 10 de dezembro de 2023, constatou a instalação de um poste de energia elétrica com transformador colado à sua residência, situada na Rua Dr. Otávio Mangabeira, nº 72, Centro, nesta Comarca de Campo Formoso/BA, sem qualquer aviso prévio ou consentimento (ID 485339428). Aponta que a estrutura foi posicionada a menos de trinta centímetros do imóvel e a cerca de dois metros e meio da sacada, em desacordo com as normas técnicas de segurança e acessibilidade, gerando risco concreto de incêndio, explosão e facilitação de invasões domiciliares, além de inviabilizar a passagem de pedestres e cadeirantes pelo calçamento público (ID 485339428). Aduz que buscou solução administrativa por meio de protocolos de atendimento e reclamação na ouvidoria da concessionária ré, tendo a demandada aberto ordens de serviço, reconhecido a má execução da obra, mas posteriormente exigido do consumidor o pagamento do montante de R$ 25.888,97 para efetuar a realocação do equipamento (ID 485339428). Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para retirada do poste, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a procedência final com a confirmação da obrigação de fazer sem ônus e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 485339428). Com a inicial, acostou procuração, documentos de identificação, comprovantes de residência e renda, ofício de reclamação com protocolo administrativo, comunicações eletrônicas, fotografias, bem como laudo de vistoria técnica com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e laudo pericial cautelar com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ID 485339430 a ID 485339450). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 485385103, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito antecipatório diante da necessidade de contraditório e da complexidade da intervenção pretendida (ID 485385103). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 488848441). Designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 505650694), a empresa ré compareceu aos autos juntando procuração, atos societários e substabelecimento, requerendo cadastramento exclusivo de patronos (ID 507026368 e ID 507026370). A concessionária demandada apresentou contestação sob o ID 510475326 acompanhada de carta de preposição (ID 510475327). Suscitou, em matéria preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa e a suposta imprescindibilidade de perícia técnica (ID 510475326). No mérito, sustentou a regularidade da implantação do equipamento na via pública, a ausência de ato ilícito e a observância aos padrões setoriais, afirmando que a remoção por conveniência do consumidor deve ser custeada pelo solicitante nos moldes das resoluções da ANEEL (ID 510475326). Impugnou os laudos técnicos unilaterais, rebateu a caracterização de danos morais por ausência de nexo causal e pediu a total improcedência dos pleitos (ID 510475326). O autor ofertou réplica no ID 510537109, rechaçando a preliminar em razão do trâmite perante o procedimento comum da Vara Cível e ratificando a integral procedência dos pedidos formulados (ID 510537109). Realizada a sessão de conciliação virtual no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável, oportunidade em que as partes reiteraram suas manifestações e a requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide . A Secretaria certificou a tempestividade das peças defensiva e impugnatória (ID 513158314). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência do juízo A requerida suscitou, em sede de preliminar na sua peça contestatória, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito, invocando a necessidade de prova pericial complexa e o regramento do art. 98, I, da Constituição Federal c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 510475326). A prefacial não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que a presente ação tramita regularmente perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, sob as diretrizes do Procedimento Comum Cível regulado pelo Código de Processo Civil, e não perante o Juizado Especial Adjunto (ID 485339428 e ID 485385103). Trata-se de juízo com competência cível e material ampla para o exame de obrigações de fazer e reparações civis, revestindo-se a manifestação da concessionária de manifesto equívoco terminológico e processual, incapaz de afastar a competência desta Vara Cível. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar deduzida. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do pedido com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia jurídica se apoia em farta prova documental acostada pelas partes, dispensando dilação probatória adicional em audiência de instrução. Com efeito, as próprias partes dispensaram a coleta de outros elementos, tendo a acionada requerido o julgamento antecipado na assentada conciliatória (ID 510636141), de modo que o acervo documental reunido é suficiente e idôneo para a formação segura do convencimento judicial. 2.3. Do mérito A relação travada entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor figura como destinatário final do fornecimento de energia elétrica e titular do imóvel impactado, ao passo que a ré atua na qualidade de concessionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica remunerada por tarifa mensal, sujeita ao dever legal preconizado no art. 22 do CDC. O cerne da controvérsia repousa em definir se a implantação do poste de sustentação de rede elétrica com transformador contíguo ao imóvel residencial do autor ocorreu de forma irregular e em desrespeito às normas de segurança e acessibilidade, se os custos de realocação podem ser transferidos ao demandante e se a conduta da concessionária ensejou danos morais indenizáveis. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, dispensando a demonstração de culpa e impondo o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, somente elidida nas hipóteses taxativas de ausência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No mesmo sentido, o art. 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos e às suas concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo pela reparação das lesões ocasionadas por sua conduta. No caso concreto, o demandante comprovou mediante robusta prova técnica e documental que a concessionária ré instalou, em 10 de dezembro de 2023, um poste de rede elétrica com transformador de energia no passeio público diretamente frontal e colado à sua residência, na Rua Dr. Otávio Mangabeira, nº 72 (ID 485339428, ID 485339432, ID 485339436 e ID 485339438). O laudo técnico elaborado por arquiteta e urbanista habilitada com respectivo RRT (ID 485339447) e o laudo de vistoria cautelar subscrito por engenheiro civil com ART quitada perante o CREA-BA (ID 485339449) evidenciam de forma peremptória as seguintes irregularidades: O poste fora fincado a uma distância de aproximadamente quarenta e cinco centímetros da parede e testada da residência, sobrando ínfimo espaço no calçamento e desrespeitando frontalmente os parâmetros da NBR 9050 da ABNT, que exige faixa livre mínima de sessenta a oitenta centímetros para passagem segura de pedestres e pessoas em cadeiras de rodas (ID 485339447 e ID 485339449). Houve frontal desobediência aos afastamentos mínimos prescritos pela NBR 15.688/2012 da ABNT (redes de distribuição com condutores nus), a qual exige distância mínima vertical e horizontal de segurança em relação ao piso da sacada, terraço ou janelas das edificações habitadas, fixando o transformador e os cabos de média/alta tensão a escassos metros da sacada do primeiro pavimento do autor (ID 485339447 e ID 485339449). A referida proximidade acarretou violação às posturas urbanísticas do Código de Edificações do Município de Campo Formoso (Lei Municipal nº 20/2004) e criou situação de risco físico permanente, expondo a moradia ao perigo de explosão e curto-circuito, além de fragilizar a segurança patrimonial por facilitar o acesso de terceiros ao piso superior da casa através da estrutura instalada (ID 485339447 e ID 485339449). A impugnação da concessionária quanto aos referidos laudos, sob a alegação genérica de unilateralidade, sucumbe diante da própria postura administrativa adotada pela ré. A documentação trocada nos canais de ouvidoria revela que a ré, após vistoria presencial realizada por seus técnicos, gerou a nota de obra nº 9102143235 em 02 de outubro de 2024 para relocação do poste, reconhecendo expressamente a necessidade técnica de remanejamento da estrutura e do transformador (ID 485339444 e ID 485339450). Não obstante admitir a inadequação do local, a demandada remeteu ao consumidor a carta orçamentária exigindo-lhe o pagamento prévio de R$ 25.888,97 para execução dos serviços de remoção e deslocamento (ID 485339446). A cobrança desse montante mostra-se manifestamente abusiva e ilegítima. Consoante o próprio art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (reproduzida pela concessionária em sua contestação no ID 510475326), incumbe à distribuidora executar e custear com exclusividade o deslocamento ou a remoção de postes e rede quando decorrente de instalação irregular realizada pela própria concessionária, sem observância das regras de segurança e postura urbana. A regra geral de custeio pelo interessado prevista no caput do art. 110 da mencionada resolução setorial aplica-se exclusivamente aos pedidos motivados por conveniência particular ou melhoria estética do consumidor. Em contrapartida, demonstrado que a instalação do poste originou-se de ato da concessionária desprovido de cautela técnica, violando a acessibilidade do passeio público e os recuos de segurança da edificação preexistente, a obrigação de fazer consistente na remoção e realocação deve ser suportada integralmente pela distribuidora de energia, sem qualquer repasse de custos ao autor, garantindo o pleno exercício dos direitos de propriedade e moradia (art. 1.228 do Código Civil c/c art. 22 do CDC ). Assim, procede o pedido cominatório para determinar a remoção do poste e do respectivo transformador instalados no passeio público em frente ao imóvel do autor, realocando-os para local tecnicamente seguro, sem qualquer encargo pecuniário carreado ao demandante. No que tange aos danos morais, a pretensão igualmente merece acolhimento. A hipótese vertente desborda do mero dissabor ou contratempo cotidiano tolerável. O consumidor deparou-se com a instalação abrupta de infraestrutura elétrica de grande porte colada à fachada de sua residência, teve o tráfego da calçada obstruído e viu sua tranquilidade doméstica comprometida pelo risco iminente de choques, incêndios e facilitação de invasões domiciliares (ID 485339438, ID 485339447 e ID 485339449). Ademais, o consumidor permaneceu por mais de doze meses peregrinando em busca de solução amigável perante agências de atendimento e a ouvidoria da concessionária ré, formulando sucessivos protocolos e apresentando estudos técnicos, apenas para receber, como contrapartida final, a cobrança abusiva de valor que superava vinte e cinco mil reais para sanar erro de planejamento imputável à própria concessionária (ID 485339441, ID 485339443, ID 485339444 e ID 485339446). Tal conduta vulnera os direitos da personalidade e frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor no espaço de sua habitação, caracterizando ilícito indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, da Lei Federal nº 8.078/1990. Para o arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico de quantificação. Na primeira fase, ponderando a natureza do interesse jurídico lesado referente à perturbação da segurança residencial por defeito na rede de distribuição de energia; na segunda fase, sopesando as circunstâncias fáticas concretas da lide, a expressiva capacidade econômica da requerida (sociedade anônima aberta concessionária de energia em todo o Estado da Bahia, com faturamento bilionário registrado nos autos no ID 507026370), a vulnerabilidade e condição pessoal do autor, o longo tempo de desídia administrativa e a função desestimuladora de condutas semelhantes, reputa-se justo, razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse patamar resguarda a justa compensação ao ofendido, atende à finalidade pedagógica da reprimenda e coíbe o enriquecimento sem causa, afastando o montante originário de R$ 20.000,00 pretendido na inicial, sem que isso implique sucumbência recíproca nos termos da legislação de regência. Quanto à tutela provisória de urgência, reapreciando os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil neste momento de cognição exauriente, verifica-se presente a probabilidade do direito, consubstanciada na conclusão de procedência do pedido principal fundada nos laudos técnicos de engenharia e arquitetura e na constatação do vício da instalação. O perigo de dano reside na permanência contínua de equipamento de alta voltagem e transformador operando a poucos centímetros da residência e sobre o passeio público, impondo riscos diários à integridade física dos moradores e transeuntes. Impõe-se, desse modo, a concessão da tutela específica da obrigação de fazer na própria sentença, assinalando prazo razoável para cumprimento sob pena de multa coercitiva (art. 537 do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR E CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA que promova, às suas expensas e sem qualquer ônus financeiro para o autor, a remoção e o deslocamento do poste de energia elétrica com o respectivo transformador situado no passeio público em frente ao imóvel da parte autora (Rua Dr. Otávio Mangabeira, nº 72, Centro, Campo Formoso/BA), realocando a estrutura e os condutores em conformidade estrita com as normas técnicas da ABNT (em especial NBR 15.688 e NBR 9050) e a legislação municipal de edificações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da intimação pessoal desta sentença; b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer contida no item antecedente após o término do prazo assinado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, reversível em benefício da parte autora, sem prejuízo de majoração superveniente em caso de recalcitrância; c) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, sobre o qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) DETERMINAR o cadastramento exclusivo, no sistema informatizado, dos advogados MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB/BA 17.476) e RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB/BA 24.637) para efeito das futuras intimações e publicações direcionadas à parte acionada, conforme requerido nos autos (ID 507026368 e ID 510636141). Em face da sucumbência na parcela preponderante da pretensão cominatória e indenizatória, condeno a concessionária acionada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do proveito econômico da obra orçada no ID 485339446 acrescido do valor da indenização por danos morais), com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou à presente sentença força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, intimando-se a devedora para pagamento no prazo legal. Inexistindo novas manifestações ou pendências de custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo nos registros cartorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza em Substituição Dec. Judiciário nº 1483, de 21 de setembro de 2026