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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0002104-33.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0002104-33.2026.8.26.0008

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar L. A. dos S. de L. a pagar a C. M. C. dos S. a pensão alimentícia mensal correspondente: A) a 30% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 20, mediante depósito bancário em favor da representante legal da menor (Banco NU Pagamentos, agência 0001, conta corrente nº 27582762-0); B) no caso de restabelecimento do vínculo empregatício formal ou de percebimento de benefício previdenciário, a 30% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, sendo tal montante nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, porquanto o requerido não ofertou efetiva resistência à pretensão inicial, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao polo ativo, do qual é inexigível a taxa judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0002104-33.2026.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.A.S.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar L. A. dos S. de L. a pagar a C. M. C. dos S. a pensão alimentícia mensal correspondente: A) a 30% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 20, mediante depósito bancário em favor da representante legal da menor (Banco NU Pagamentos, agência 0001, conta corrente nº 27582762-0); B) no caso de restabelecimento do vínculo empregatício formal ou de percebimento de benefício previdenciário, a 30% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, sendo tal montante nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, porquanto o requerido não ofertou efetiva resistência à pretensão inicial, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao polo ativo, do qual é inexigível a taxa judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)