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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1001461-14.2024.8.11.0051

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001461-14.2024.8.11.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA DE PREÇO EM GIFT CARD. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E ACUSAÇÃO PÚBLICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS SEM COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória e acusação pública de adulteração de preço por funcionária de estabelecimento comercial, após divergência entre o valor manuscrito na embalagem de gift card e o registrado no caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a divergência de preço e a alegada abordagem vexatória configuram ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração mínima do evento lesivo, do nexo causal e do dano (art. 373, I, do CPC), ainda que admitida a inversão do ônus da prova. A alegação de humilhação pública e acusação de fraude baseia-se nas declarações da genitora do autor e em boletim de ocorrência unilateral, sem confirmação por testemunhas ou outros elementos de prova. Os relatórios psicológicos indicam acompanhamento anterior por dificuldades de socialização e timidez, sem estabelecer nexo causal entre o episódio comercial e a condição apresentada pelo menor. A divergência entre o preço manuscrito na embalagem e o registrado no sistema, embora caracterize falha operacional, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A divergência de preço em estabelecimento comercial, sem comprovação de abordagem vexatória, humilhação pública ou excesso de seus prepostos, não enseja indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, sendo insuficientes, no caso, as declarações da parte interessada e o boletim de ocorrência unilateral. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação cível interposto por F.S.S., representado por sua genitora Shirlei Soares da Silva Sperandio e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Na inicial, o autor relatou que compareceu ao estabelecimento da ré para adquirir um cartão de conteúdo digital, cuja embalagem indicava o preço manuscrito de R$ 149,00, mas, no caixa, foi cobrado o valor de R$ 199,99. Alegou que, ao questionar a divergência, foi acusado pela supervisora de adulterar o preço do produto, na presença de outros clientes, situação que lhe causou constrangimento e agravamento de seu quadro psicológico. Requereu indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré negou a abordagem vexatória e sustentou que a marcação manuscrita não correspondia ao padrão da rede. Afirmou que o produto foi ativado e utilizado pelo consumidor e que o episódio não configurou dano moral indenizável. Após a instrução, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, embora constatada divergência na precificação, não houve comprovação da alegada humilhação pública. Destacou a ausência de prova testemunhal, o caráter unilateral do boletim de ocorrência e a inexistência de nexo causal entre o episódio e o quadro psicológico apresentado. Em suas razões recursais, o autor sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, cabendo à ré apresentar as imagens do circuito interno de segurança. Afirma que as fotografias, o comprovante de pagamento, o boletim de ocorrência e os relatórios psicológicos demonstram a abordagem abusiva e o dano sofrido. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, diante da insuficiência de provas da conduta ofensiva e do dano moral. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem necessidade de intervenção ministerial.