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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8057792-15.2024.8.05.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8057792-15.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução e a consequente ausência de valores a executar, fixando o saldo exequendo em R$ 0,00 (zero real). Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8057792-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCOS SERGIO DE CARVALHO ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Marcos Sergio de Carvalho Almeida em face do Estado da Bahia, no qual o exequente promoveu a execução de pagar quantia certa (ID 504587150), indicando a quantia de R$ 48.074,58 atualizada até junho de 2025, mediante planilha discriminada de cálculo (ID 504587158). A execução ampara-se no título executivo judicial formado nestes autos por intermédio da sentença de procedência (ID 476191735), cujo trânsito em julgado fora expressamente certificado (ID 504092351). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 524376531), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 543834662), acompanhada de parecer técnico e planilha da Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 543834665 e ID 543834667). Em suas razões, sustentou que o crédito exequendo deveria ser reduzido a zero (R$ 0,00), sob a premissa de que o exequente, no período abrangido pela condenação retroativa, não teria comprovado o exercício fático do posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar, pugnando pela extinção da execução ou decote integral da verba decorrente da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Instado a se manifestar (ID 551478435), o exequente apresentou resposta (ID 573144654), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão do mérito da causa e a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), sustentando que o direito à majoração da CET para o patamar de 125% restou definitivamente reconhecido no título executivo judicial e no acórdão paradigma do mandado de segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação da admissibilidade da insurgência deduzida pela Fazenda Pública impugnante em sede de cumprimento de sentença, especificamente no que diz respeito à pretensão de zerar a condenação sob a alegativa de ausência de pressupostos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das matérias que podem ser veiculadas em impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, compreendendo falta ou nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, incompetência e causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado. Do mesmo modo, o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais, limita as defesas na fase de cumprimento às balizas executivas, vedando a reapreciação do mérito cognitivo já exaurido. Na espécie, o Estado da Bahia alega excesso de execução, mas assenta sua pretensão extintiva na afirmação de que o exequente não faria jus às diferenças remuneratórias da gratificação CET porque esteve ocupando formalmente postos de Soldado, Cabo e Primeiro Sargento no período pretérito (ID 543834665). Ocorre que essa exata matéria compôs o núcleo meritório da ação de conhecimento, tendo a sentença exequenda julgado procedente a demanda para condenar o ente público a pagar os valores correspondentes à CET no percentual de 125%, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao mandado de segurança (ID 476191735). Cumpre destacar que a concessão da segurança no processo mandamental originário restou assim ementada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 442664266): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAL DE TRABALHO (CET). IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. 1° SARGENTO. ATIVIDADE EM POSTO SUPERIOR. 1° TENENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET PARA 125%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA A NELMARCOS DIAS BATISTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA AOS DEMAIS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A preliminar de Impugnação a gratuidade justiça não merece prosperar, considerando que os Impetrantes não arguiram na inicial e colacionaram documentos comprovando o pagamento das custas judiciais. No que concerne a preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece ser guarida, pois os Impetrantes Colacionaram documentos acostados à inicial, sendo estes suficientes para a resolução da questão. PRELIMINARES REJEITADAS. No mérito propriamente dito, a pretensão da Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo a majoração da CET que já percebe, para o percentual de 125%, pois exercem funções inerentes ao Posto de Tenente da Polícia Militar. Assim, instituído no paragrafo único do Supracitado Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, esta que prevê os percentuais a serem pagos: Resolução COPE n° 153/2014. 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Não obstante, a finalidade do Writ é a proteção de direito líquido e certo contra ator coator, visto que um dos requisitos para a análise desse direito é a impetração com prova pré-constituída, o que houve por parte dos impetrantes, com ressalva ao Impetrante Nelmarcos Dias Batista, o mesmo não comprovou nos autos o seu direito, deixando de colacionar seu contracheque, isto posto não lhe assiste razão. SEGURANÇA DENEGADA A NELMARCOS DIAS BATISTA. Destarte, das provas colacionadas nos autos, sendo estes contracheques acostados à inicial, comprovam que já recebem a CET, entretanto não no percentual correspondente ao cargo de Tenente, como previsto na legislação. Por conseguinte, evidencia-se a violação do direito líquido e certo dos impetrantes que, desse modo, fazem jus a majoração da gratificação por condições especiais de trabalho- CET no percentual de 125%, visto a comprovação de atividade e percepção de proporção inferior a que é devida. SEGURANÇA CONCEDIDA AOS DEMAIS IMPETRANTES. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8002123-82.2021.8.05.0000, Rel. Des. Substituto Francisco de Oliveira Bispo, julgado em 05/09/2023) A referida sentença transitou formal e materialmente em julgado sem que o ente estatal interpusesse qualquer recurso (ID 504092351). No entanto, a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com a finalidade de extirpar eventual excesso de execução, constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado e insuscetível de preclusão na instância ordinária. Com efeito, o cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos delineados pelo título judicial e pelas balizas normativas que o regem, não se admitindo a cobrança de parcelas dissociadas dos pressupostos concretos da condenação, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) Na hipótese vertente, a verificação das folhas de pagamento e dos contracheques acostados aos autos (ID 543834669 e ID 543834671) demonstra que, no período pretérito de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2021, o servidor permaneceu formalmente nos postos de Soldado, Cabo e Primeiro Sargento, sem a comprovação do exercício fático das funções inerentes ao posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar para fins de percepção da gratificação no patamar pretendido, nos termos do parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 543834665). Dessarte, ausente o substrato fático-jurídico indispensável à exigibilidade das diferenças pleiteadas no período pretérito executado, impõe-se o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública para reconhecer a ausência de valores devidos, fixando-se o crédito exequendo em R$ 0,00 e extinguindo-se a fase executiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução e a consequente ausência de valores a executar, fixando o saldo exequendo em R$ 0,00 (zero real). Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Salvador/BA, 16 de outubro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito