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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8070336-64.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8070336-64.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, CRISTINA CONCEIÇÃO PINHEIRO SANTOS, as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão administrativa em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 1993-1998 e 2018-2023, no valor histórico total de R$ 25.235,94 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 18.850,44 atinentes ao quinquênio 1993-1998 e R$ 6.385,50 atinentes ao quinquênio 2018-2023; b) DETERMINAR que sobre as diferenças de outubro e novembro de 2021 incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos parciais foram creditados, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente; a partir de 10/09/2025 até o efetivo adimplemento ou expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA, com juros moratórios de 2% ao ano, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de execução; c) DECLARAR a isenção de retenção tributária de imposto sobre a renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias objeto da condenação, com esteio no art. 2º, § 2º, da Lei estadual nº 7.937/2001. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ex vi do art. 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8070336-64.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTINA CONCEICAO PINHEIRO SANTOS Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS registrado(a) civilmente como THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança formulada por CRISTINA CONCEIÇÃO PINHEIRO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão administrativa em pecúnia de dois quinquênios de licença-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 1993 a 1998 e 2018 a 2023 (ID 554403375). A demandante relata que exerceu o cargo público efetivo de Professora do magistério público estadual, tendo ingressado em 25/02/1991 e se aposentado em 27/12/2024 (ID 554403375). Aduz que as respectivas licenças-prêmio foram convertidas em pecúnia e adimplidas pela Administração Pública em parcelas nos meses de outubro a dezembro de 2021 (quinquênio 1993-1998, Portaria nº 226/2021) e de abril a junho de 2024 (quinquênio 2018-2023, Portaria nº 488/2024), porém com exclusão de verbas remuneratórias permanentes da base de cálculo estipulada pela Lei estadual nº 7.937/2001 (ID 554403375). Sustenta fazer jus à complementação do valor histórico de R$ 18.850,44 quanto ao primeiro período e de R$ 6.385,50 quanto ao segundo período, perfazendo a quantia global originária de R$ 25.235,94, postulando a respectiva condenação acrescida de juros e correção monetária (ID 554403375). O Estado da Bahia ofertou contestação (ID 555358310). Na peça defensória, manifestou não adesão ao Juízo 100% Digital e postulou a dispensa de audiência conciliatória (ID 555358310). Impugnou a gratuidade judiciária, suscitou a limitação do teto de alçada em 60 salários mínimos e arguiu prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito (ID 555358310). No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos administrativos realizados, salientando que a Lei estadual nº 7.937/2001 e o Decreto estadual nº 8.573/2003 excluem expressamente as vantagens de natureza pessoal e verbas indenizatórias, devendo incidir apenas o vencimento e vantagens genéricas, repelindo a inclusão de gratificações pessoais e abono de permanência, além de impugnar os consectários legais (ID 555358310). A parte autora apresentou manifestação refutando a prescrição e ratificando os termos da exordial (ID 555935675). Posteriormente, o Estado da Bahia acostou expediente administrativo fornecido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia e pela Secretaria da Educação (IDs 576850168 e 576850169), confirmando os períodos aquisitivos, as portarias concessivas das conversões em pecúnia e requerendo que, em eventual condenação, fossem excluídas verbas transitórias e observada a compensação de valores pagos (ID 576850168 e ID 576850169). Não havendo necessidade de dilação probatória além do acervo documental constante dos autos, o processo comporta julgamento imediato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se a dispensa da realização de audiência de conciliação, tendo em vista o manifesto desinteresse manifestado pela Fazenda Pública estadual na celebração de composição amigável (ID 555358310), ante a indisponibilidade do interesse público patrimonial sem respaldo legislativo específico, e a concordância tácita da parte adversa pelo pronto julgamento (ID 555935675), em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Quanto à oposição do Estado da Bahia ao procedimento do Juízo 100% Digital (ID 555358310), anota-se a observância formal do trâmite ordinário perante a secretaria do Juizado, asseguradas as intimações eletrônicas pertinentes na forma da legislação de regência. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu (ID 555358310) carece de interesse prático neste grau de jurisdição. Com efeito, por expressa disposição do art. 54, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como inexiste condenação sucumbencial, nos moldes do art. 55 do mesmo diploma. Desse modo, o exame acerca do preenchimento dos pressupostos da benesse legal fica reservado a eventual fase recursal perante o órgão competente da Turma Recursal. No que tange ao teto de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 25.235,94 (ID 554403375), montante este que respeita integralmente o limite de 60 salários mínimos exigido pelo art. 2º, caput, da Lei federal nº 12.153/2009, não havendo qualquer excesso material a justificar óbice à competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia suscitou a incidência da prescrição quinquenal, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e sustentando o perecimento do próprio fundo de direito (ID 555358310). A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão deduzida em juízo não busca constituir originariamente o direito à fruição ou conversão das licenças-prêmio cujos quinquênios se aperfeiçoaram no passado, mas tão somente a complementação pecuniária decorrente de pagamentos administrativos efetivados a menor pelo réu (ID 554403375). O termo inicial da fluência do prazo prescricional para questionar a base de cálculo da conversão nasce justamente no momento em que a Administração Pública pratica a lesão ao direito subjetivo do servidor ao emitir o pagamento parcial inferior ao padrão legalmente estabelecido, incidindo o princípio da actio nata, nos termos do art. 1º do Decreto federal nº 20.910/1932. Examinando os contracheques e o histórico funcional carreados aos autos, verifica-se que o pagamento das parcelas da licença pecúnia concernente ao período aquisitivo de 1993-1998 foi deferido pela Portaria nº 226/2021 (DOE de 01/10/2021) e quitado nas folhas de outubro, novembro e dezembro de 2021 (ID 554403377 e ID 576850169). Por sua vez, a conversão do período aquisitivo de 2018-2023 decorreu da Portaria nº 488/2024 (DOE de 13/04/2024) e teve suas parcelas creditadas nas folhas de abril, maio e junho de 2024 (ID 554403379 e ID 576850169). Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída perante este órgão jurisdicional em 16/04/2026 (ID 554403372 e ID 554403392), constata-se de modo irrefutável que nenhuma das parcelas impugnadas foi adimplida antes do lustro precedente à propositura da ação (isto é, antes de 16/04/2021). Não há falar, portanto, em prescrição do fundo de direito e tampouco em parcelas quinquenais atingidas pelo decurso temporal. 2.3. MÉRITO: BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO Superada a matéria prejudicial, passa-se à análise do mérito da pretensão indenizatória. A controvérsia cinge-se em averiguar quais parcelas remuneratórias compõem legitimamente a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora do magistério público estadual, à luz do art. 2º da Lei estadual nº 7.937/2001 e do entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O art. 2º da Lei estadual nº 7.937/2001 estabelece o critério legal para a definição da base de cálculo da conversão pecuniária das licenças-prêmio: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792, de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. A jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a diretriz de que a base de cálculo da indenização da licença-prêmio abrange todas as rubricas que ostentam natureza remuneratória permanente e habitual, subtraindo-se tão somente as parcelas de nítido viés indenizatório ou eventual. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no âmbito de sua Segunda Turma: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PERMANENTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Seguindo essa mesma linha hermenêutica, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça chancelou a inclusão de rubricas inerentes ao padrão remuneratório do servidor ativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, SAÚDE SUPLEMENTAR, ABONO DE PERMANÊNCIA, GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as rubricas permanentes que compõem a remuneração do servidor - auxílio-alimentação pago em pecúnia, saúde suplementar, abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias -, excluídas as verbas de natureza transitória, como adicional de insalubridade e adicional noturno. Precedentes.2. É firme o entendimento do STJ de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor - como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias - a ele devidas quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade e o noturno, por se tratar de verbas de natureza transitória. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.3. Diante da orientação consolidada desta Corte, é legítima a decisão monocrática que dá provimento ao recurso especial para alinhar o acórdão recorrido à jurisprudência dominante (Súmula n. 568/STJ).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.155/RN, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Especificamente no que tange ao abono de permanência, pacificou-se a compreensão de que tal verba constitui vantagem contraprestacional de caráter definitivo e permanente no patrimônio funcional do servidor até o momento da aposentadoria, integrando a remuneração ordinária para todos os efeitos de cálculo da licença-prêmio indenizada, conforme já proclamado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.514.673/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.) No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a esse parâmetro, assegurando que o cômputo da indenização da licença-prêmio deve abarcar a remuneração integral de natureza permanente, com a expressa inclusão do abono de permanência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL SOMENTE A PARTIR DA EC 113/2021. PERÍODO ANTERIOR: IPCA-E E JUROS DE POUPANÇA. ERRO MATERIAL NA CLASSIFICAÇÃO DO FEITO. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PROVIDO. Recurso contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, excluiu o abono de permanência da base de cálculo e não se manifestou sobre a inclusão do auxílio-alimentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, por integrarem a remuneração do servidor com caráter permanente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.896/RS, AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, AgInt no REsp n. 1.989.285/RS. A taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública somente é aplicável a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). No período anterior, devem incidir o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Erro material na classificação do feito deve ser corrigido, vez que se trata de procedimento comum, com valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recurso provido para: a) incluir o abono de permanência e o auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; b) determinar a aplicação do IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021; c) corrigir a classificação do feito para procedimento comum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003514-64.2021.8.05.0229, em que são partes apelante DALVA PEREIRA DE MATOS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003514-64.2021.8.05.0229,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 28/01/2025 ) De idêntico modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508803-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: HELIO BACELAR VIANA Advogado(s):GRACE OLIVEIRA DE ANDRADE DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual, professor de educação artística, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, com base de cálculo correspondente à última remuneração percebida no ato da aposentadoria. A decisão de origem determinou a inclusão, na referida base, das verbas de caráter permanente, como o abono de permanência e o auxílio-alimentação, e afastou a incidência do imposto de renda sobre o montante a ser pago. II. Questão em discussão Discute-se se o abono de permanência e o auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, bem como a eventual incidência de imposto de renda sobre a verba indenizatória resultante. III. Razões de decidir A conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois visa compensar o servidor pela impossibilidade de fruição do benefício durante a atividade. Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida no ato da aposentadoria, compreendendo todas as parcelas de natureza permanente e habitual, inclusive o abono de permanência e o auxílio-alimentação. Assim, mantém-se a sentença que reconheceu o direito do autor à inclusão das referidas verbas na base de cálculo e ao afastamento da tributação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pelo servidor no ato da aposentadoria, compreendendo as parcelas de caráter permanente, como o abono de permanência e o auxílio-alimentação. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), arts. 61, 70 e 71; CPC/2015, arts. 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023; TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0508803-04.2017.8.05.0001, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida HELIO BACELAR VIANA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0508803-04.2017.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 18/11/2025 ) No caso concreto, a demandante postula a revisão das bases de cálculo com a integração das seguintes parcelas percebidas nos meses de referência (setembro de 2021 para a conversão de outubro de 2021; março de 2024 para a conversão de abril de 2024): a) Vencimento; b) Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (Grat. Estim. Aperf. Profissi); c) Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (Grat. Est. Atv. Classe - GEAC); d) Avanço Horizontal; e) Gratificação Especial do art. 64 da Lei nº 8.261/2002; f) Abono de Permanência; g) Adicional por Tempo de Serviço; h) Vantagem Pessoal da Lei nº 7.250/1998 (VP Lei 7250/98); i) Atividade Complementar. Conforme se extrai do histórico funcional (ID 554403383) e do ato de concessão de aposentadoria (ID 576850169), todas as sobreditas gratificações e adicionais compunham os vencimentos regulares da servidora em virtude de sua trajetória na carreira do magistério estadual e foram expressamente incorporadas aos seus proventos de inatividade. Quanto à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), verifica-se nos assentamentos funcionais que a rubrica constava de modo habitual e contínuo nos vencimentos da autora e integrou formalmente o cálculo de fixação dos seus proventos definitivos de aposentadoria sob o código 1021 (ID 576850169), afastando qualquer alegação de transitoriedade ou precariedade. Do mesmo modo, a Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional, o Avanço Horizontal, o Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal da Lei nº 7.250/1998 e a Atividade Complementar constituem verbas de caráter remuneratório típico e permanente. A própria Lei estadual nº 7.937/2001, em seu art. 2º, § 1º, prevê expressamente a incorporação da gratificação de regência de classe e da atividade complementar na base de apuração da licença em pecúnia. Quanto ao abono de permanência, embora o ente público tenha defendido a sua exclusão com arrimo no texto genérico do caput do art. 2º da Lei estadual nº 7.937/2001 (ID 555358310), a tese não prospera. Conforme entendimento vinculante e jurisprudência pacificada (STJ, REsp 1.514.673/RS, AgInt no REsp 2.063.615/RS; TJBA, Apelação Cível 8003514-64.2021.8.05.0229 e Apelação Cível 0508803-04.2017.8.05.0001 ), o abono de permanência não possui feição indenizatória nem assistencial, traduzindo acréscimo remuneratório permanente que subsiste enquanto o agente permanece em efetivo serviço após preencher os requisitos aposentatórios, impondo-se a sua incidência na base de cálculo da indenização. Ademais, conforme atestado categoricamente pela própria Coordenação de Afastamento da Secretaria da Educação no procedimento administrativo carreado pelo Estado da Bahia (ID 576850169), a servidora não utilizou os períodos aquisitivos de licença-prêmio sob exame (1993-1998 e 2018-2023) para a contagem de tempo fictício em abono de permanência ou para a concessão de sua aposentadoria voluntária (ID 576850169). Desse modo, não há qualquer sobreposição funcional que autorizasse o abatimento pretendido pelo réu (ID 576850168). Por outro lado, o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte percebidos pela demandante (rubricas 7029 e 7050 nos contracheques de ID 554403377 e ID 554403379) possuem nítido caráter indenizatório e foram corretamente excluídos pela própria demandante na memória de cálculo inaugural (ID 554403375), nos exatos termos do art. 2º, caput, da Lei estadual nº 7.937/2001. Assim, impõe-se apurar as diferenças estritas devidas em cada um dos períodos convertidos. A) Quinquênio 1993-1998 (Conversão em Outubro a Dezembro de 2021) No mês imediatamente anterior ao reconhecimento da conversão (setembro de 2021), a remuneração permanente da requerente era composta pelas seguintes rubricas (ID 554403377): Vencimento: R$ 3.584,52; Grat. Estim. Aperf. Profissi (50%): R$ 1.792,26; Grat. Est. Atv. Classe (31.18%): R$ 1.117,65; Avanço Horizontal (25%): R$ 896,13; Gr. Esp. Art. 64 Lei 8.261/02 (20%): R$ 716,90; Abono de Permanência: R$ 1.408,54; Adic. Tempo de Serviço (31%): R$ 1.111,20; VP Lei 7.250/98: R$ 358,45; Atividade Complementar: R$ 483,91. A soma dessas verbas atinge a base mensal de R$ 11.469,56. Multiplicando-se esse montante por 3 (três) meses de afastamento convertidos, tem-se o valor total devido de R$ 34.408,68 (ID 554403375). Como o Estado da Bahia adimpliu apenas 3 parcelas de R$ 5.186,08, totalizando R$ 15.558,24 nas folhas de outubro, novembro e dezembro de 2021 (ID 554403377), subsiste em favor da autora uma diferença histórica de R$ 18.850,44 (R$ 34.408,68 subtraído de R$ 15.558,24). B) Quinquênio 2018-2023 (Conversão em Abril a Junho de 2024) No mês imediatamente anterior ao deferimento (março de 2024), a remuneração permanente da autora era integrada pelas seguintes verbas (ID 554403379): Vencimento: R$ 4.707,86; Grat. Estim. Aperf. Profissi (50%): R$ 2.353,93; Grat. Est. Atv. Classe (31.18%): R$ 1.467,91; Avanço Horizontal (30%): R$ 1.412,36; Gr. Esp. Art. 64 Lei 8.261/02 (20%): R$ 941,57; Abono de Permanência: R$ 2.128,50; Adic. Tempo de Serviço (34%): R$ 1.600,67; VP Lei 7.250/98: R$ 470,79; Atividade Complementar: R$ 635,56. A somatória perfaz a base mensal correta de R$ 15.719,15. Multiplicando-se por 3 (três) meses de licença, alcança-se o montante integral devido de R$ 47.157,45 (ID 554403375). Tendo o réu pago apenas 3 parcelas de R$ 13.590,65, totalizando R$ 40.771,95 nos meses de abril, maio e junho de 2024 (ID 554403379), remanesce o saldo credor de R$ 6.385,50 (R$ 47.157,45 subtraído de R$ 40.771,95). A soma das duas diferenças históricas perfaz exatamente o valor de R$ 25.235,94 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), cuja procedência se impõe. 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de verba remuneratória/indenizatória devida a servidora pública, a disciplina dos juros e da correção monetária deve observar a evolução normativa e jurisprudencial aplicável. Para as diferenças decorrentes do quinquênio 1993-1998 quitadas a menor nos meses de outubro e novembro de 2021 (portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária observará a variação do IPCA-E, desde o inadimplemento parcial de cada mês, incidindo juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança com fulcro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, em aplicação única a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores serão atualizados pelo IPCA para fins de recomposição inflacionária, acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano, sem prejuízo da incidência da disciplina constitucional superveniente por ocasião da regular expedição e liquidação do requisitório de pagamento. Ressalta-se que, dada a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia, não há incidência de imposto sobre a renda nem de contribuição previdenciária sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Lei estadual nº 7.937/2001. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, CRISTINA CONCEIÇÃO PINHEIRO SANTOS, as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão administrativa em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 1993-1998 e 2018-2023, no valor histórico total de R$ 25.235,94 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 18.850,44 atinentes ao quinquênio 1993-1998 e R$ 6.385,50 atinentes ao quinquênio 2018-2023; b) DETERMINAR que sobre as diferenças de outubro e novembro de 2021 incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos parciais foram creditados, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente; a partir de 10/09/2025 até o efetivo adimplemento ou expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA, com juros moratórios de 2% ao ano, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de execução; c) DECLARAR a isenção de retenção tributária de imposto sobre a renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias objeto da condenação, com esteio no art. 2º, § 2º, da Lei estadual nº 7.937/2001. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ex vi do art. 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito