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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8080999-72.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8080999-72.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Réu: a) a implementar em favor da Autora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico de referência do cargo de professor no seu benefício de pensão por morte (matrícula nº 85105241); b) a pagar à Autora as parcelas pretéritas suprimidas, observando, para tanto, a prescrição quinquenal parcial (alcançando as parcelas devidas a partir de 29/04/2021), valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados de acordo com os índices oficiais do Tribunal de Justiça da Bahia (IPCA) e juros de mora a contar da citação do Réu, calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, atendo-se ao teto do Juizado Especial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080999-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: REGINA LUCIA ARAUJO FERNANDES Advogado(s): VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES (OAB:BA77129), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO "GEAC" C/C COBRANÇA proposta por REGINA LUCIA ARAUJO FERNANDES em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz a Autora ser pensionista (matrícula nº 85105241) do ex-servidor público estadual e professor José Agnaldo Fernandes, falecido em 2010, então aposentado do Estado da Bahia com o benefício da paridade remuneratória integral. Informa que, em 2002, o Réu editou a Lei nº 8.261, que disciplinou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), exigindo para sua percepção o efetivo exercício das atribuições de regência de classe. Sustenta que o Réu quedou-se inerte em conceder a aludida vantagem à Autora, violando seu direito à paridade. Em razão disso, ajuizou a presente demanda com o fito de obter a condenação do Réu a implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico de referência; bem como ao pagamento das parcelas pretéritas suprimidas. Devidamente citado (ID 556525940), o Réu apresentou contestação (ID 558064571). Em sua defesa, manifestou desinteresse na conciliação, opôs-se ao Juízo 100% Digital, arguiu a prescrição das verbas pretéritas e, no mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo da gratificação, pleiteando a improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a Autora apresentou réplica (ID 574283569). Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES 1. Da limitação ao valor da causa Cumpre afastar eventual alegação de limitação ao valor da causa, pois, pela previsão do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: "Art. 3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". 2. Da prescrição quinquenal Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, porquanto o pagamento de verbas remuneratórias e previdenciárias é matéria que vence periodicamente a cada mês, incide na espécie a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi distribuída em 29/04/2026, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 29/04/2021. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise da possibilidade de a Autora, na qualidade de pensionista com direito à paridade remuneratória, incorporar ao seu benefício a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o ex-servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público em 01/05/1972, tendo preenchido todos os requisitos constitucionais para a inativação antes da promulgação da EC nº 41/2003, aplicando-se a garantia da paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98), bem como pela Lei Estadual nº 11.357/2009 (art. 35): Art. 40. [...] § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que os servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade fazem jus à extensão de vantagens de natureza genérica concedidas aos servidores em atividade, in verbis: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. (Tema 156 / RE 596.962) Segundo a Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe fora originalmente prevista no art. 65: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Ocorre que, com as supervenientes alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 13.188/2014 (inserção do art. 65-A) e nº 14.187/2020 (inserção do art. 65-B), o Réu estendeu a percepção da GEAC a docentes em projetos pedagógicos e investidos em cargos de direção e vice-direção, descaracterizando a exigência exclusiva de regência de classe e revelando a verdadeira natureza genérica e geral da verba. Ademais, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) mantém-se compatível com a estrutura remuneratória do magistério e deve ser implementada em favor dos inativos, não tendo sido absorvida ou extinta pelas alterações normativas subsequentes, inclusive pela instituição do regime de subsídio. Nesse sentido: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARACI LOPES TORRES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGADA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito de professora aposentada à paridade remuneratória e ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada incorporação da GEAC ao subsídio, possível bis in idem, e requer prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da impetrante pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (ii) estabelecer se a decisão apresenta contradição ou obscuridade, em razão de suposta incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, por configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de se pronunciar expressamente sobre a alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando omissão. 4. O reconhecimento da omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo constante da referida lei não assegura a incorporação da GEAC aos proventos e pensões, inexistindo bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. 5. A alegação de contradição não procede, uma vez que o entendimento consolidado reconhece a natureza genérica da GEAC e a sua extensão a servidores inativos e pensionistas com direito à paridade. 6. Não há obscuridade a ser sanada, pois os fundamentos do acórdão são claros e coerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, meramente para suprir a omissão quanto às alegações de incorporação prévia da GEAC aos subsídios da servidora. Tese de julgamento: A previsão de reajuste administrativo da Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a integração da gratificação aos proventos de aposentadoria, afastando a alegação de bis in idem. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8019104-26.2020.8.05. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076973-05.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ARACI LOPES TORRES ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8076973-05.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/09/2025)" Assim, por ser a GEAC vantagem de caráter genérico, e não gratificação pro labore faciendo, assiste à Autora o direito à sua implantação no benefício de pensão por morte. Analisando os contracheques acostados aos autos (ID 556525934), resta inconteste que a Autora faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do cargo de referência (Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º), a qual deve ser implementada em sua pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos valores pretéritos. DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Réu: a) a implementar em favor da Autora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico de referência do cargo de professor no seu benefício de pensão por morte (matrícula nº 85105241); b) a pagar à Autora as parcelas pretéritas suprimidas, observando, para tanto, a prescrição quinquenal parcial (alcançando as parcelas devidas a partir de 29/04/2021), valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados de acordo com os índices oficiais do Tribunal de Justiça da Bahia (IPCA) e juros de mora a contar da citação do Réu, calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, atendo-se ao teto do Juizado Especial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VSA