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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1015260-37.2025.8.11.0004

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1015260-37.2025.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. DÉBITO DO ANTIGO OCUPANTE. NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. RETIRADA DO MEDIDOR. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO N. 1.296/STJ. SÚMULA N. 410/STJ. MULTA COMINATÓRIA INEXIGÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a irregularidade da interrupção do fornecimento em unidade consumidora ocupada pela autora, condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e impôs multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência. A consumidora solicitou a alteração da titularidade e o restabelecimento do serviço em seu nome, mas a religação foi vinculada a débito do antigo titular, permanecendo a unidade sem medidor e sem energia elétrica por quinze dias, até o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é regular a interrupção do fornecimento de energia elétrica após pedido de alteração de titularidade quando existem débitos atribuídos ao ocupante anterior; se a concessionária responde pelos danos decorrentes da privação do serviço; se a interrupção do fornecimento por quinze dias configura dano moral e se deve ser mantida a indenização de R$ 10.000,00; e se a multa cominatória pode ser exigida sem prévia intimação pessoal da concessionária para o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as causas de exclusão previstas em seu § 3º. O débito decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal e vincula o usuário que efetivamente usufrui do serviço, razão pela qual dívida contraída pelo ocupante anterior não pode impedir o novo consumidor de obter o fornecimento ou promover a alteração da titularidade da unidade consumidora. A retirada do medidor e a manutenção da unidade sem o equipamento até a intervenção judicial, vinculadas à existência de débito do antigo titular, caracterizam falha na prestação do serviço, pois a concessionária não evidencia causa suficiente para transferir à nova ocupante as consequências de obrigação pertencente a terceiro. A solicitação de alteração de titularidade não caracteriza culpa exclusiva da consumidora nem autoriza a privação de serviço público essencial em virtude de dívida alheia, inexistindo causa apta a eliminar a responsabilidade objetiva da concessionária. A interrupção de energia elétrica por quinze dias no imóvel em que a consumidora reside com seu filho menor compromete necessidades elementares da vida doméstica, como iluminação, conservação de alimentos e higiene, e ultrapassa os transtornos ordinários, configurando dano moral indenizável. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso, consideradas a natureza essencial do serviço, as condições vivenciadas pela consumidora e a necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento do fornecimento, sem proporcionar enriquecimento indevido. A incidência de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe prévia intimação pessoal do devedor, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296 e o entendimento da Súmula nº 410/STJ, aplicável também sob a vigência do CPC de 2015. A inexigibilidade das astreintes por falta de intimação pessoal não afasta a ilicitude da conduta que fundamenta a responsabilidade civil nem afasta os danos oriundos da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O débito de energia elétrica possui natureza pessoal e não pode impedir o novo ocupante de obter o fornecimento do serviço ou alterar a titularidade da unidade consumidora. 2. A privação injustificada de energia elétrica por quinze dias, originária de dívida atribuída ao antigo ocupante, caracteriza falha na prestação do serviço e, nas circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável. 3. A incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige prévia intimação pessoal do devedor. 4. A satisfação da obrigação antes da intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade da multa cominatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.296, Corte Especial, j. 04.03.2026, transitado em julgado; STJ, Súmula nº 410.