Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8109285-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SUELI AZEVEDO PEREIRA Advogado(s): DJEANE PITANGA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA80015) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUELI AZEVEDO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao adimplemento de parcelas retroativas do auxílio-alimentação referentes a períodos laborados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), no cargo de Técnico de Nível Médio da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), com jornada de 40 horas semanais. Narra que manteve vínculos funcionais nas matrículas nº 92072736 (de 14/06/2022 a 14/12/2022) e nº 92084478 (admitida em 02/01/2023), mas somente passou a receber o auxílio-alimentação a partir da competência de julho de 2024, após a edição do Decreto Estadual nº 22.863/2024. Sustenta que o benefício já possuía previsão na Lei Estadual nº 6.677/1994 e já vinha sendo concedido pela Administração a outros servidores e contratados temporários submetidos à mesma carga de 40 horas semanais, tendo sido excluída sem motivação legítima por estar lotada em unidade hospitalar. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Argumentou a ausência de interesse na conciliação e defendeu a necessidade de observância do teto de alçada dos Juizados. No mérito, alegou que a demandante foi contratada para o cargo de professor temporário em regime de 20 horas semanais e que inexistiria direito à verba diante da ausência de regulamentação para essa jornada. Sustentou que a fixação da vantagem insere-se na discricionariedade administrativa, invocando o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos períodos de afastamentos e férias, além da observância dos critérios legais de atualização monetária e juros. A demandante ofereceu réplica, apontando equívoco fático na peça de defesa, na medida em que seus vínculos comprovam o exercício da função de Técnico de Nível Médio sob carga de 40 horas semanais, e reiterou os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS De início, afasta-se a necessidade de produção de outras provas ou designação de audiência de instrução. A lide versa sobre matéria de direito e documentalmente instruída, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange a preliminar de renúncia a eventuais créditos excedentes ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), nota-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.560,00) encontra-se em patamar inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo excesso a ser decotado no momento da propositura. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), observa-se que o período de cobrança pretendido teve início em 14 de junho de 2022 e a petição inicial foi distribuída em 03 de junho de 2026. Portanto, todas as parcelas postuladas encontram-se dentro do quinquênio legal que antecedeu a propositura da demanda, não havendo parcelas prescritas a declarar. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento de parcelas retroativas do auxílio-alimentação relativas aos contratos temporários firmados sob o regime REDA, sob as matrículas nº 92072736 e nº 92084478, no período anterior à implementação administrativa ocorrida a partir de julho de 2024. Inicialmente, cumpre registrar o evidente descompasso fático da contestação apresentada pelo Estado da Bahia. Ao defender a improcedência do pedido, a Fazenda Estadual sustentou que a demandante exercia a função de professora temporária com carga horária de 20 horas semanais. Entretanto, o próprio acervo informativo e funcional remetido pela Secretaria da Administração (SAEB) e pela Diretoria de Recursos Humanos (Processo SEI nº 006.17951.2026.0060428-15) atesta que a autora exerceu a função de Técnico de Nível Médio (Nível 1, Classe 3), vinculada à SESAB, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em ambos os vínculos. O espelho do sistema de gestão de recursos humanos estaduais confirma expressamente a jornada regular de 8 horas diárias e 40 horas semanais em regime integral (100%), corroborado pelos contracheques acostados aos autos. A Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê em seu art. 73, inciso III, e no art. 76 que o auxílio-alimentação constitui benefício devido ao servidor público ativo. A verba ostenta nítida natureza indenizatória e assistencial, destinada a viabilizar o custeio das refeições durante o cumprimento da jornada de trabalho. Embora o Decreto Estadual nº 22.863, de 10 de junho de 2024, tenha regulamentado de forma expressa e geral as condições do auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo, habilitando servidores efetivos e contratados temporários submetidos às cargas de 30 e 40 horas semanais, a prova documental carreada aos autos demonstra, que o Estado da Bahia já efetuava com regularidade o pagamento do benefício a diversos servidores e contratados REDA com carga de 40 horas semanais em momento anterior ao citado ato regulamentar. A própria nota técnica emitida pela Coordenação Técnica de Orientação, Normatização e Modernização de Recursos Humanos da SAEB admitiu que a autora desempenhava suas funções sob jornada de 40 horas semanais e passou a receber a verba apenas em julho de 2024, deixando de auferi-la nos meses antecedentes. Nesse contexto, não se sustenta o argumento de ausência absoluta de regulamentação para afastar a pretensão da autora, porquanto a própria Administração Estadual já reconhecia e operacionalizava o pagamento da verba a contratados temporários que desempenhavam igual jornada semanal de 40 horas, inexistindo qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível para o discrímen imposto àqueles lotados em unidades de atendimento à saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a concessão de verba devida com previsão legal e já implementada concretamente na rotina administrativa não esbarra no óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF nem viola o princípio da separação dos poderes, cuidando-se apenas da correção de omissão administrativa seletiva e do cumprimento dos princípios da isonomia e da legalidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001969-56.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CUMULATIVIDADE COM AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRRELEVÂNCIA DE DECRETO RESTRITIVO POSTERIOR. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que reconheceu o direito dos professores do Ensino Fundamental I e II da rede pública municipal, representados pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, ao recebimento do auxílio-alimentação, com fundamento nas Leis Municipais nº 1303/2015 e nº 1304/2015. Em recurso adesivo, o sindicato pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados inicialmente em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessão judicial do auxílio-alimentação viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o Tema 600 da repercussão geral; (ii) estabelecer se há prevalência das Leis Municipais nº 1303/2015 e nº 1304/2015 sobre o Decreto Municipal nº 209/2014; (iii) determinar a possibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com o auxílio-transporte; (iv) verificar a possibilidade de exclusão de professores admitidos antes de 1988 sem concurso público; e (v) avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-alimentação com base em norma legal específica não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF nem ao Tema 600, uma vez que não há criação judicial de vantagem por isonomia, mas aplicação de previsão expressa em lei municipal vigente. A jurisprudência do STF veda a equiparação de servidores por via judicial quando inexistente previsão legal, o que não se verifica no caso, pois as Leis Municipais nº 1303/2015 e nº 1304/2015 asseguram o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores da carreira do magistério. O Decreto Municipal nº 209/2014, de natureza regulamentar, não pode prevalecer sobre norma legal específica, posterior e hierarquicamente superior, nos termos do art. 84, VI, da CF/1988, razão pela qual deve ser afastado. O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas diversas, sendo plenamente cumuláveis, desde que haja previsão legal, sem afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. A exclusão genérica de professores admitidos antes da CF/1988 sem concurso é incabível por ausência de comprovação individualizada nos autos, devendo eventual discussão ser objeto de apuração em fase de liquidação. A majoração dos honorários advocatícios é devida, considerando-se a complexidade da causa, a relevância social da demanda e a atuação diligente do patrono em substituição processual por mais de três anos, impondo-se o aumento do percentual para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de verba prevista em lei específica não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem o Tema 600 da repercussão geral, pois não se trata de equiparação remuneratória vedada, mas de cumprimento de norma vigente. O decreto regulamentar não prevalece sobre lei específica posterior e hierarquicamente superior, especialmente quando trata de regime jurídico estatutário do servidor. O auxílio-alimentação pode ser cumulado com o auxílio-transporte, por se tratarem de verbas indenizatórias de natureza e destinação distintas. A exclusão genérica de servidores por ausência de concurso antes de 1988 demanda comprovação individualizada e não pode ser deferida abstratamente. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando demonstrada a complexidade e relevância social da causa, bem como a atuação diligente do patrono em substituição processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e incisos XV e VI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Leis Municipais nº 1303/2015, art. 89, III, "c", e nº 1304/2015, art. 84, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 710.293/SC, Tema 600 da repercussão geral; TJ-MG, IRDR nº 21255754420238130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22.02.2024; TJ-SC, Apelação nº 5004303-52.2022.8.24.0035, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001969-56.2021.8.05.0229, em que figuram como Recorrentes e Recorridos o Município de Santo Antônio de Jesus e a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus e DAR PROVIMENTO ao Apelo adesivo interposto pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001969-56.2021.8.05.0229,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 26/08/2025 ). No que diz respeito à pretensão da Fazenda Pública de exclusão dos períodos de afastamentos regulamentares e férias da base de apuração da verba, assiste razão em parte à defesa. Em que pese o auxílio-alimentação seja devido nos períodos de exercício funcional, o pagamento do benefício pressupõe os dias de efetivo labor presencial ou à disposição do serviço, ressalvadas as férias legais, período no qual se reconhece o cômputo da remuneração e vantagens inerentes ao cargo. Por conseguinte, a autora faz jus ao recebimento das parcelas do auxílio-alimentação não adimplidas durante a vigência dos seus contratos temporários em que comprovado o exercício das funções com carga de 40 horas semanais, observando-se os valores nominais praticados pelo Estado da Bahia (R$ 440,00 mensais para a jornada de 40 horas), com o cálculo proporcional aos dias trabalhados nos meses de início e término dos vínculos, e com abatimento de eventuais importâncias que já tenham sido pagas a idêntico título. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUELI AZEVEDO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) declarar o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação em relação aos períodos em que desempenhou suas atividades funcionais com carga de 40 horas semanais sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), vinculados às matrículas nº 92072736 e nº 92084478, no interregno anterior à implementação da vantagem em folha de pagamento; b) condenar o réu a pagar à autora os valores retroativos de auxílio-alimentação não adimplidos durante a vigência dos vínculos funcionais das referidas matrículas, no patamar mensal correspondente à jornada de 40 horas (R$ 440,00), com a apuração proporcional nos meses de início e extinção de contrato, e dedução de quantias eventualmente já pagas sob a mesma rubrica; c) determinar que o montante devido seja apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, incidindo como índice único de correção monetária e juros de mora a Taxa SELIC, desde a data em que cada parcela se tornou devida (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), observando-se o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes eletronicamente pelo sistema processual (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, data do sistema. RONALDO ALVES NEVES FILHO Juiz de Direito