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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8110514-55.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8110514-55.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) DECLARAR a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária ao SPSM incidente sobre a 2ª parcela da gratificação natalina (13º salário), de verbas de natureza não incorporável aos proventos de reserva, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, gratificação de substituição de função e demais parcelas de natureza indenizatória previstas em lei; (ii) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de efetuar, doravante, o desconto de contribuição previdenciária ao SPSM sobre tais verbas quando refletidas na apuração da gratificação natalina do autor; (iii) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária ao SPSM sobre a 2ª parcela da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Admite-se a compensação com os valores eventualmente já restituídos administrativamente pelo réu a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos. Sobre os valores da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947/SE). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8110514-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADAO JUVENCIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SPSM SOBRE 13º SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA. O autor, policial militar, alega que, ao proceder ao desconto da contribuição previdenciária ao SPSM sobre a segunda parcela do 13º salário (gratificação natalina), o réu aplicou a alíquota sobre a integralidade do valor da gratificação, sem excluir as parcelas que não possuem natureza previdenciária e que não são incorporáveis aos proventos de reserva, ampliando indevidamente a base de cálculo da contribuição. Sustenta que o próprio Estado da Bahia reconheceu, em Nota Oficial expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, a existência de erro de cálculo na geração do contracheque da 2ª parcela do 13º salário, reconhecimento este fundamentado no Parecer da Procuradoria Geral do Estado nº PA-NPREV-782-2025, que trata da não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de reserva. Requer a declaração da ilegalidade da cobrança, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Estado da Bahia, citado, apresentou contestação. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e discorreu longamente sobre a distinção, à luz da Lei nº 11.357/09, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e da Lei nº 14.265/2020 (SPSM), entre as parcelas que incorporam os proventos de inatividade dos militares (a exemplo da gratificação natalina, GAP, CET e adicional de inatividade) e aquelas que não incorporam. Nesse contexto, reconheceu expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno desde a folha de pagamento de abril/2021, e sobre adicional de insalubridade/periculosidade e gratificação de substituição de função desde a folha de pagamento de setembro/2022, informando já ter procedido, de forma geral, à exclusão dessas parcelas da base de cálculo para todos os servidores militares. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. De todo modo, a impugnação deduzida pelo réu é genérica, limitando-se a considerações abstratas sobre a distribuição do ônus da prova em matéria de gratuidade, sem apontar, de forma concreta e a partir dos documentos dos autos, a ausência de hipossuficiência do autor. Rejeito a impugnação de gratuidade da justiça. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como devedora a Fazenda Pública, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, consideram-se prescritas as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação. DO MÉRITO A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011, não podendo exigir contribuição previdenciária além dos limites fixados em lei. A Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 3º e 12, c/c o art. 201, § 11, estabelece que somente devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações e ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios futuros, excluindo-se, por consequência, as verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria ou reforma. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. [...] É fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019). No âmbito estadual, a Lei nº 11.357/09, em seu art. 71 - e, mais especificamente para o regime hoje aplicável aos militares, a Lei nº 14.265/2020, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) -, também excluem expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de natureza indenizatória e as verbas eventuais que não se incorporam aos proventos de inatividade. No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em si - a qual, de fato, integra a remuneração permanente do servidor e é regularmente objeto de contribuição -, mas na correção da base de cálculo utilizada quando do desconto incidente sobre a 2ª parcela do 13º salário de 2024, ocasião em que, segundo alega o autor e não é infirmado pelo réu, o percentual da contribuição foi aplicado sobre a integralidade do valor pago, sem a exclusão de verbas de natureza não incorporável eventualmente nele refletidas. Esse fato, longe de constituir mera alegação unilateral do autor, encontra amparo em prova documental de peso incomum: o próprio Estado da Bahia, por meio de Nota Oficial expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, reconheceu expressamente a existência de erro de cálculo na geração do contracheque da 2ª parcela do 13º salário, reconhecimento este que se apoia, segundo o mesmo documento, no Parecer da Procuradoria Geral do Estado nº PA-NPREV-782-2025, específico sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de reserva. A própria contestação apresentada nestes autos corrobora esse cenário, ao reconhecer que o Estado já procedeu, de forma administrativa e geral, à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares das verbas de horas extras e adicional noturno (desde abril/2021) e de adicional de insalubridade/periculosidade e gratificação de substituição de função (desde setembro/2022). Ora, se tais parcelas não integram a base de cálculo da contribuição quando pagas mensalmente, tampouco podem compor a base de cálculo quando refletidas no valor da gratificação natalina, cuja apuração leva em conta, por sua própria natureza, a média ou o somatório de verbas percebidas ao longo do período aquisitivo. A inclusão de tais verbas na base de incidência do SPSM sobre a 2ª parcela do 13º salário, tal como reconhecido pelo próprio réu, configura, portanto, cobrança indevida, a ser corrigida e restituída. Assim, compulsando os autos, constata-se que assiste razão a parte autora quanto à ilegalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição ao SPSM incidente sobre a 2ª parcela da gratificação natalina, impondo-se o reconhecimento do indébito previdenciário e a consequente restituição dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal. Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro. A repetição em dobro do indébito pressupõe a demonstração de má-fé ou dolo por parte de quem realizou a cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese: ao contrário, o próprio Estado da Bahia reconheceu espontaneamente o erro de cálculo, adotando providências administrativas para saná-lo e restituir os valores devidos, circunstância incompatível com a má-fé exigida para a repetição em dobro. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, cuja regra de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único) foi invocada na inicial, não se aplica à relação jurídica estatutária existente entre o servidor militar e o Estado, que não configura relação de consumo. A restituição, portanto, dar-se-á de forma simples. Pela mesma razão, não há necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, norma inaplicável ao caso. De todo modo, a questão está prejudicada, na medida em que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor decorre de documentos produzidos pelo próprio réu, satisfazendo-se, dessa forma, a regra ordinária de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O desconto indevido de valores em folha de pagamento, ainda que reconhecido como ilegal, configura, em princípio, mero dissabor de natureza patrimonial, plenamente reparável pela via da restituição dos valores. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a atributos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento inerente à discussão sobre valores, prova que não se extrai dos autos. Ausente essa demonstração, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) DECLARAR a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária ao SPSM incidente sobre a 2ª parcela da gratificação natalina (13º salário), de verbas de natureza não incorporável aos proventos de reserva, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, gratificação de substituição de função e demais parcelas de natureza indenizatória previstas em lei; (ii) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de efetuar, doravante, o desconto de contribuição previdenciária ao SPSM sobre tais verbas quando refletidas na apuração da gratificação natalina do autor; (iii) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária ao SPSM sobre a 2ª parcela da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Admite-se a compensação com os valores eventualmente já restituídos administrativamente pelo réu a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos. Sobre os valores da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947/SE). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ