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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 0016429-77.2016.8.11.0041

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0016429-77.2016.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRECLUSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 908 DO STJ. COISA JULGADA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, na segunda fase de ação de prestação de contas, acolheu cálculo particular e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 19.798,62. O recorrente alega preclusão da impugnação e impossibilidade de substituição dos encargos do cartão de crédito pela taxa média de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão da impugnação; (ii) estabelecer se o cálculo acolhido promove revisão contratual incompatível com a ação de prestação de contas; e (iii) determinar se os elementos existentes permitem apurar o saldo devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão depende da verificação da efetiva intimação e do protocolo da manifestação indicada pelo autor e, ainda que configurada, não implica aprovação automática das contas apresentadas pelo banco. O Tema 908 do STJ veda a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, inclusive mediante substituição dos encargos da operação por taxa própria de modalidade financeira diversa. O cálculo acolhido utiliza taxa média de crédito consignado em substituição aos encargos do cartão, ultrapassando a mera conferência de débitos, créditos e pagamentos. A apuração deve observar a coisa julgada formada na primeira fase, que reconheceu a prescrição dos lançamentos anteriores a 10/05/2006. A sentença não enfrenta adequadamente as divergências técnicas relevantes, o que exige retorno dos autos à origem para complementação da instrução contábil, com perícia judicial se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de prestação de contas não admite revisão contratual mediante substituição dos encargos pactuados por taxas de modalidade financeira diversa. 2. A eventual preclusão da impugnação não conduz à aprovação automática das contas. 3. A apuração deve respeitar os limites da coisa julgada e, diante de divergência técnica relevante, ser complementada sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 550, § 2º, e 551; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, 0000038-85.2026.8.16.0064, 13ª Câmara Cível, Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data do Julgamento: 29/05/2026.