Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. REGISTRO DE CIÊNCIA NO PJE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o reconhecimento de fraude à execução. O embargante alega omissão quanto à regularidade da intimação para apresentação de contraminuta e requer a nulidade dos atos processuais, com devolução do prazo e renovação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica apresenta irregularidade capaz de justificar a nulidade do julgamento; e (ii) estabelecer se há omissão que autorize o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros do PJe comprovam a regularidade da intimação eletrônica, com ciência registrada em 13/07/2026 e concessão de prazo de 15 dias para manifestação. 4. A regular intimação assegura o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de nulidade processual e a atribuição de efeitos infringentes. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando enfrenta as questões necessárias à resolução da controvérsia. 6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC, cuja demonstração é indispensável mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica regularmente realizada, com registro de ciência no PJe, assegura o contraditório e a ampla defesa e afasta a nulidade processual. 2. O acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021. STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022.