Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5095997-20.2017.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5095997-20.2017.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a habilitação do herdeiro Alexandre Bernardes Donato. Por conseguinte, proceda-se à retificação do polo passivo, com a exclusão de Marco André Bernardes Donato e a inclusão de Alexandre Bernardes Donato. Após, intime-se o herdeiro para pagamento do débito. II- Do cumprimento de sentença A parte exequente em ID 10553161212, requereu a penhora de bens imóveis, no entanto, nota-se que até o presente momento não houve tentativa de localizar ativos financeiros por meio do Sisbajud. Nesse sentido, postergo, por ora, a apreciação do pedido, em observância à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ademais, constata-se que a parte executada não comprovou o recolhimento das custas prévias referentes ao ato de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 12, §3º, do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018. Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela parte executada em 05/11/2024, conforme ID 10339779982, portanto após a publicação do Provimento Conjunto nº 126/2023, ocorrida em 10/07/2023, que alterou o Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018, com a previsão da nova sistemática. A questão também já foi enfrentada e sedimentada nos Temas nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas do ato de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento. Após, voltem os autos conclusos para deliberações no que tange à impugnação e à realização de atos constritivos em face dos executados. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095997-20.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DANIELA TEIXEIRA ARAUJO CPF: 891.931.306-78 e outros RÉU: BRUNO DE MOURA RICARDO CPF: 635.917.236-49 e outros DECISÃO I- No tocante à habilitação do executado Marco André Bernardes Donato Verifica-se que, no ID 1042939611, foi noticiado o falecimento do executado. Em razão disso, a decisão de ID 10478953075 determinou a suspensão do processo para o processamento da habilitação. A parte exequente em ID 10519913742 apresentou a petição de habilitação. Regularmente citado nos termos do art. 690 do CPC, o herdeiro Alexandre Bernardes Donato permaneceu inerte (ID 10574576497). Ante o exposto, julgo procedente a habilitação do herdeiro Alexandre Bernardes Donato. Por conseguinte, proceda-se à retificação do polo passivo, com a exclusão de Marco André Bernardes Donato e a inclusão de Alexandre Bernardes Donato. Após, intime-se o herdeiro para pagamento do débito. II- Do cumprimento de sentença A parte exequente em ID 10553161212, requereu a penhora de bens imóveis, no entanto, nota-se que até o presente momento não houve tentativa de localizar ativos financeiros por meio do Sisbajud. Nesse sentido, postergo, por ora, a apreciação do pedido, em observância à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ademais, constata-se que a parte executada não comprovou o recolhimento das custas prévias referentes ao ato de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 12, §3º, do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018. Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela parte executada em 05/11/2024, conforme ID 10339779982, portanto após a publicação do Provimento Conjunto nº 126/2023, ocorrida em 10/07/2023, que alterou o Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018, com a previsão da nova sistemática. A questão também já foi enfrentada e sedimentada nos Temas nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas do ato de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento. Após, voltem os autos conclusos para deliberações no que tange à impugnação e à realização de atos constritivos em face dos executados. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC