Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE a parte exequente pessoalmente acerca de presente decisão. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039918-03.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: HELINTON OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS GABRIEL ALMEIDA DA ROSA Vistos. A parte exequente fora intimada para emendar a exordial (Id. 249280531) e deixou transcorrer “in albis” o prazo, haja vista o lapso temporal desde a intimação. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VÁLIDO. PARTE INERTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, mesmo após determinação expressa do Juízo. 2. O Juízo de origem, através do despacho ID 223416651, determinou que a parte autora juntasse comprovante de residência válido e atualizado, em nome próprio, ou documento que comprovasse o vínculo com o endereço declinado. O prazo estabelecido não foi cumprido, configurando a inércia da parte. 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil permite que o juiz intime a parte para emendar a petição e sanar irregularidades. Todavia, a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. 4. A manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, dada a inércia da parte reclamante em cumprir a ordem judicial de apresentar o documento necessário. 5. Recurso conhecido e Desprovido." (TJMT - N.U 1023552-85.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE a parte exequente pessoalmente acerca de presente decisão. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito