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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1003565-03.2019.8.26.0288

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1003565-03.2019.8.26.0288

Ementa

Processo 1003565-03.2019.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Ituverava - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 180-181) e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito, extinguindo-se o processo. As custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida, observada a gratuidade processual, que neste ato fica deferida. Os honorários sucumbenciais observarão o que foi convencionado no ajuste firmado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003565-03.2019.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Ituverava - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 180-181) e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito, extinguindo-se o processo. As custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida, observada a gratuidade processual, que neste ato fica deferida. Os honorários sucumbenciais observarão o que foi convencionado no ajuste firmado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)