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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1021704-43.2023.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1021704-43.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO EXEQUENTE. LEI ESTADUAL N. 10.496/2017. CRÉDITO INFERIOR A 160 UPF/MT. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS EM NOME DO MESMO SUJEITO PASSIVO. APURAÇÃO PRÉVIA A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 452 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência formulada pelo exequente e extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a desistência formulada pelo exequente estava condicionada à apuração, pelo Juízo de origem, do somatório de todos os créditos inscritos em nome da parte executada para fins de incidência da Lei Estadual n. 10.496/2017. III. Razões de decidir: 1. O próprio exequente afirma, ao requerer a desistência, que o valor da CDA objeto da execução é inferior a 160 UPF/MT e condiciona a extinção à verificação dos requisitos legais. 2. Não compete ao Juízo realizar levantamento, nos sistemas internos da Procuradoria-Geral do Estado, acerca da existência de outros créditos inscritos em nome da parte executada quando inexistente requerimento nesse sentido. 3. A apuração do montante previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 10.496/2017 constitui providência antecedente à opção administrativa pela desistência, pois as informações relativas aos demais créditos inscritos em dívida ativa permanecem sob domínio do próprio exequente. 4. A posterior constatação de outros débitos que, somados, ultrapassariam o limite de 160 UPF/MT não autoriza a desconstituição da sentença prolatada em conformidade com o pedido de desistência anteriormente formulado. 5. A Súmula n. 452 do STJ não incide na hipótese, pois o enunciado veda a extinção de ofício de execução fiscal de pequeno valor, enquanto, no caso, a extinção decorre de manifestação do próprio exequente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração do somatório dos créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo, para fins de incidência do limite previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 10.496/2017, constitui providência prévia à opção administrativa pela desistência da execução fiscal e incumbe ao próprio exequente. 2. A desistência condicionada à verificação de circunstâncias aferíveis nos próprios autos não transfere ao Juízo o dever de pesquisar, nos sistemas internos da Fazenda Pública, a existência de outros créditos inscritos em nome do executado. 3. A posterior identificação de outros débitos não desconstitui a sentença que homologa pedido de desistência formulado pelo próprio exequente. 4. A Súmula n. 452 do STJ não se aplica quando a extinção da execução fiscal decorre de pedido do exequente, e não de iniciativa de ofício do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 775; Lei Estadual n. 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 452. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: