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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1107909-04.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1107909-04.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios conforme taxa SELIC (deduzido o IPCA), por força do artigo 406 do Código Civil, contados da citação.

Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V, da Lei nº 9.099/1995, acerca dos efeitos do descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada.

Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1107909-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAN CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A) : STTEFANY ROSA NOGUEIRA FREITAS (OAB MG200809) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho de retorno de Fortaleza/CE para Belo Horizonte/MG, com conexão programada na cidade de Recife/PE, para o dia 19/11/2025, com chegada ao destino final prevista para as 05h20min daquele mesmo dia. Relata que o voo de partida de Fortaleza sofreu atraso de 1h39min em razão de alegada manutenção da aeronave, inviabilizando o embarque na conexão na capital pernambucana, cujo voo com destino a Confins já havia partido. Sustenta que foi reacomodado apenas em voo que partiu às 09h10min, resultando em uma espera de 5h40min no aeroporto durante a madrugada e em um atraso total superior a 7 horas na chegada ao destino final (prevista para as 11h40min). Afirma que não recebeu assistência material adequada da requerida durante o período de espera no saguão, tendo-lhe sido fornecido apenas lanche insuficiente e improvisado, sem oferta de hospedagem para descanso noturno. Acrescenta a existência de grave falha na prestação do serviço e o desgaste físico e psicológico suportado, pugnando, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, no mérito, que o voo sofreu atraso em decorrência de necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável para a preservação da segurança dos passageiros e da tripulação, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior, apta a excluir sua responsabilidade civil. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a validade probatória de suas telas sistêmicas e o regular cumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Invocou a aplicação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de dano moral indenizável por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, as tentativas de composição restaram infrutíferas, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar que a presente demanda não se submete à suspensão decorrente do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE nº 1.560.244/RJ). Conforme esclarecido pela Suprema Corte, a afetação restringe-se às controvérsias decorrentes de caso fortuito externo ou força maior expressamente disciplinadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na espécie, a indisponibilidade de aeronave decorrente de manutenção técnica não programada consubstancia fortuito interno, intimamente atrelado aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não atraindo o sobrestamento nacional. No mérito, inexiste dúvida de que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu, a companhia aérea ré –, consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Por outro lado, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição ordinária do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. É incontroverso que o autor adquiriu regularmente os bilhetes aéreos e que sua chegada a Belo Horizonte foi postergada de maneira gravosa em relação ao cronograma contratado (atraso de cerca de 7h20min). Em contrapartida, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma robusta e concreta que o atraso na decolagem decorreu de excludente de responsabilidade por força maior ou fortuito externo. Com efeito, as telas sistêmicas emitidas de forma unilateral e sem o crivo do contraditório são desprovidas de força probatória suficiente para elidir a responsabilidade civil da transportadora, sobretudo porque a alegada necessidade de manutenção técnica integra o risco do empreendimento e configura fortuito interno. Portanto, no caso dos autos, o atraso de mais de 7 horas para a chegada ao destino final, somado à perda de conexão e à longa espera durante a madrugada em aeroporto intermediário sem a disponibilização de acomodação adequada para pernoite ou descanso, ultrapassa, de forma expressiva, o limite do razoável e do tolerável, sobretudo em se tratando de transporte aéreo, serviço que, por sua própria natureza, exige pontualidade, previsibilidade e segurança. Em outras palavras, não se cuida de mero contratempo cotidiano, mas de situação apta a causar desgaste físico, frustração, insegurança e abalo que excedem os simples dissabores da vida em sociedade. Cumpre destacar que o consumidor organiza sua vida pessoal e profissional a partir da legítima expectativa de que o serviço será prestado nos termos em que foi contratado. Quando há alteração substancial da programação da viagem, sem justificativa juridicamente apta a excluir a responsabilidade da fornecedora e sem a prestação da assistência material integral cabível, verifica-se clara quebra da confiança que deve orientar as relações de consumo. Desse modo, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer o dever de reparação pelos danos morais sofridos que, em situação como a retratada nos autos, prescinde de prova específica, pois decorre da própria gravidade do fato, notadamente diante da retenção noturna e da desorganização causada na programação do passageiro. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum. A indenização por dano moral deve observar, de um lado, o caráter compensatório, proporcionando à vítima uma reparação pecuniária minimamente apta a amenizar os transtornos sofridos, e, de outro, o caráter pedagógico e inibitório, de modo a desestimular a repetição da conduta lesiva. Além disso, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que o valor arbitrado seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, ou irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e preventiva da condenação. Também se mostra pertinente considerar a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, para que a condenação produza efeito concretamente dissuasório. Com base nesses parâmetros e à vista dessas premissas, mostra-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com a extensão do dano experimentado, com a gravidade da falha verificada e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios conforme taxa SELIC (deduzido o IPCA), por força do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V, da Lei nº 9.099/1995, acerca dos efeitos do descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.