Ementa
Processo 1014389-30.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vitor Alver Rodrigues e outro - Vistos. Com o silêncio do credor presume-se satisfação do seu crédito. Assim, julgo extinta a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos. Providencie o executado, em 5 dias, o recolhimento das custas, devidas ao Estado pela satisfação do crédito (Comunicado Conjunto n. 951/2023), devidamente corrigida até o efetivo pagamento. Após o prazo, não havendo o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente no último endereço fornecido nos autos. Persistindo o silêncio, inscreva-se a dívida. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se.