Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a partir desta data, pois fixada a indenização em valores atuais.