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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002241-84.2026.8.13.0452

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1002241-84.2026.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, o qual se regerá por suas cláusulas próprias, decretando, por consequência, o divórcio de ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, bem como a partilha dos bens descritos na exordial, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com redação atribuída pela Constitucional de n.º 66, de 13 de julho de 2010.

O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOSIANE MARIA DE SOUZA.

Tendo o feito tramitado exclusivamente em fase pré-processual, não há incidência de custas.

Visando a imprimir celeridade ao feito, fica dispensada a expedição de mandado de averbação, valendo a sentença, acompanhada de cópia da minuta de acordo, para fins de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil e da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ressalvados os direitos da credora fiduciária.

Consigno que a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva para todos os fins legais, concedendo, POR PRAZO INDETERMINADO, a guarda compartilhada de STHÉFANE SOUZA DE OLIVEIRA aos genitores ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA.

Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal.

Desde já, informo aos cartórios competentes que a certidão de trânsito em julgado não é necessária, pois trata-se de conciliação afeta ao CEJUSC, celebrada na esfera pré-processual, com número de identificação de origem, conforme resolução 125 do CNJ.

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1002241-84.2026.8.13.0452/MG RECLAMANTE : JOSIANE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283) RECLAMANTE : ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, em que as partes ajustaram o firme propósito de divorciarem-se e compuseram quanto aos alimentos em favor da filha, regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens. No tocante à partilha, foram acostados aos autos os documentos do bem imóvel (evento 10, DOC1) e dos bens móveis (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12) descritos. O Ministério Público apresentou parecer favorável em evento 23, DOC1. Este é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu artigo 226, § 6º, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional de n.º66, de 13 de julho de 2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No caso sub judice, verifica-se que as partes manifestam expressamente o desejo de verem o casamento dissolvido, entabulando acordo com relação aos alimentos em favor da menor, regulamentação de guarda e visitas. Assim sendo, diante do consenso havido entre as partes e da validade das cláusulas componentes do acordo, sua homologação com a consequente decretação do divórcio é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, o qual se regerá por suas cláusulas próprias, decretando, por consequência, o divórcio de ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, bem como a partilha dos bens descritos na exordial, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com redação atribuída pela Constitucional de n.º 66, de 13 de julho de 2010. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOSIANE MARIA DE SOUZA. Tendo o feito tramitado exclusivamente em fase pré-processual, não há incidência de custas. Visando a imprimir celeridade ao feito, fica dispensada a expedição de mandado de averbação, valendo a sentença, acompanhada de cópia da minuta de acordo, para fins de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil e da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ressalvados os direitos da credora fiduciária. Consigno que a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva para todos os fins legais, concedendo, POR PRAZO INDETERMINADO, a guarda compartilhada de STHÉFANE SOUZA DE OLIVEIRA aos genitores ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA. Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal. Desde já, informo aos cartórios competentes que a certidão de trânsito em julgado não é necessária, pois trata-se de conciliação afeta ao CEJUSC, celebrada na esfera pré-processual, com número de identificação de origem, conforme resolução 125 do CNJ. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.