Ementa
Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, o qual se regerá por suas cláusulas próprias, decretando, por consequência, o divórcio de ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, bem como a partilha dos bens descritos na exordial, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com redação atribuída pela Constitucional de n.º 66, de 13 de julho de 2010.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOSIANE MARIA DE SOUZA.
Tendo o feito tramitado exclusivamente em fase pré-processual, não há incidência de custas.
Visando a imprimir celeridade ao feito, fica dispensada a expedição de mandado de averbação, valendo a sentença, acompanhada de cópia da minuta de acordo, para fins de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil e da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ressalvados os direitos da credora fiduciária.
Consigno que a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva para todos os fins legais, concedendo, POR PRAZO INDETERMINADO, a guarda compartilhada de STHÉFANE SOUZA DE OLIVEIRA aos genitores ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA.
Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal.
Desde já, informo aos cartórios competentes que a certidão de trânsito em julgado não é necessária, pois trata-se de conciliação afeta ao CEJUSC, celebrada na esfera pré-processual, com número de identificação de origem, conforme resolução 125 do CNJ.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.