Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002394-49.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: GERALDA DO NASCIMENTO CAMPOS e outros (3) Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES (OAB:BA58024) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de seguro habitacional e indenização por danos materiais e morais, proposta inicialmente perante a Justiça Federal por GERALDA DO NASCIMENTO CAMPOS, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, HOSANA PEREIRA DOS SANTOS e IRACILDES FRAGA COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A (id 387227962). Narraram as autoras que são adquirentes e mutuárias de unidades imobiliárias autônomas localizadas no Condomínio Parque Habitacional Ilha de São João, nesta urbe, com apólice de seguro habitacional adjeta a seus contratos. Aduziram que, em decorrência de intensas precipitações pluviométricas e movimentações de terra em solo massapê ocorridas entre abril e maio de 2020 (marcadamente a partir de 15/04/2020), o condomínio sofreu desmoronamento e instabilidade de talude, o que acarretou rachaduras, fissuras e infiltrações nas edificações, afetando áreas comuns e as unidades privativas. Relataram que o Poder Público municipal realizou intervenções de contenção e expediu relatório técnico, mas a seguradora ré negou a cobertura securitária sob o argumento de prescrição anual. Requereram tutela antecipada, condenação em obrigação de fazer consistente na reforma das áreas comuns e privativas, indenização por eventuais danos emergentes de aluguel e mudança e reparação de danos morais de R$ 15.000,00 para cada autora. O Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinando da competência para a Justiça Estadual. Remetidos os autos à Comarca de Simões Filho, as autoras emendaram a petição inicial, ratificando a exclusão da CEF e mantendo exclusivamente a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo (id 399301657). Por decisão interlocutória, foi indeferida a tutela antecipada de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação (id 440254696). A ré CAIXA SEGURADORA S/A ofereceu contestação (id 453506476). Em sede preliminar, arguiu: (i) ausência de seguro predial e ilegitimidade para responder por reparos em áreas comuns do empreendimento; (ii) ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos inerentes à edificação; e (iii) carência de ação por falta de interesse de agir em relação à autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, ante a ausência de prévio aviso de sinistro administrativo. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição anual da pretensão securitária, fundamentando que entre os sinistros ocorridos em 15/04/2020, as recusas administrativas formais e o ajuizamento da demanda decorreu lapso superior a 1 (um) ano. No mérito, sustentou a exclusão contratual expressa para danos decorrentes de vícios intrínsecos de construção e desgaste natural, a inaplicabilidade de despesas de aluguel e mudança por expressa vedação na apólice e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (id 464832700), rebatendo as preliminares e defendendo que os danos decorrem de causa externa combinada com patologia contínua e sucessiva, de modo que a contagem prescricional se renovaria até a inequívoca recusa, invocando precedentes jurisprudenciais e requerendo a procedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o Cejusc, a tentativa de composição restou infrutífera (id 446579681). Instadas a especificarem as provas remanescentes (id 533792669), a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (id 543720198), o que foi reiterado em manifestação posterior (id 553144505). A seguradora ré, a seu turno, reiterou o acolhimento da prescrição e pleiteou, de forma subsidiária, a produção de perícia técnica (id 555716034). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I. Da falta de interesse de agir em relação a Maria de Fátima da Silva Santos A seguradora ré alegou ausência de interesse processual quanto à demandante MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, sob o fundamento de que não houve aviso formal de sinistro administrativo referente ao seu contrato de financiamento. Assiste razão à requerida. Conforme sedimentado no âmbito da jurisprudência, a pretensão de cobrança de indenização securitária submete-se à exigência de prévia provocação da seguradora em via administrativa, sob pena de restar descaracterizada a pretensão resistida e a própria utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Compulsando o acervo probatório coligido, constato a demonstração documental de abertura de comunicado e negativa expressa para GERALDA DO NASCIMENTO CAMPOS (sinistro nº 1406500029235; ids 453501839 e 387227963), para HOSANA PEREIRA DOS SANTOS (sinistro nº 1406500032891; ids 453501848 e 453501848) e para IRACILDES FRAGA COELHO (sinistro nº 1406500035170; ids 453501843, e 453501843). Lado outro, inexiste nos autos qualquer comprovante de acionamento administrativo ou de recusa securitária formal emitida em desfavor da mutuária MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS ou de seu coobrigado (contrato nº 1.5555.2723.769-2) (id 453506468). Assim, quanto a esta postulante, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. I.II. Da ilegitimidade passiva ad causam e da delimitação do seguro em relação às áreas comuns A seguradora ré aduziu que não possui legitimidade para responder por vícios da construção, nem por reformas estruturais em áreas comuns do empreendimento imobiliário, afirmando a inexistência de seguro predial e a exclusividade da cobertura sobre a unidade privativa financiada. Em consonância com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da narrativa fática delineada na petição inicial. Havendo contrato de seguro vinculado à operação imobiliária, a pertinência subjetiva da entidade garantidora confunde-se com a própria extensão e eficácia das cláusulas de cobertura, de sorte que a discussão sobre estarem as áreas comuns ou vícios de solo amparados pela apólice constitui matéria afeta ao mérito e com ele será solvida. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. II. Da prejudicial de mérito: Prescrição da pretensão securitária A demandada arguiu a consumação da prescrição da pretensão indenizatória e cominatória, ponderando que o prazo para o segurado pleitear a indenização em face da seguradora é de 1 (um) ano, consoante o disposto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, lapso este já exaurido quando do ajuizamento da ação. A pretensão das autoras apoia-se em contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento de imóvel residencial. Tratando-se de demanda ajuizada por mutuário segurado em face da respectiva companhia seguradora privada, incide a regra especial do prazo prescricional ânuo disciplinada no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência restringe-se às hipóteses de acidente de consumo pelo fato do produto ou do serviço. No tocante ao termo inicial, em se tratando de danos físicos no imóvel com evolução contínua e sucessiva decorrente de acomodação de solo e avarias estruturais, a pretensão do beneficiário considera-se irrompida na data em que a seguradora, devidamente notificada do sinistro, manifesta expressa recusa a indenizar. Nesse período, o pedido administrativo tem o condão de suspender o curso prescricional, que volta a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência formal do indeferimento, a teor do enunciado da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA RECUSA EM INDENIZAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1 Fixada a tese jurídica de que o prazo prescricional é ânuo e de que seu termo inicial coincide com a ciência da recusa administrativa, cumpre analisar individualmente a cronologia dos sinistros notificados: Quanto à autora GERALDA DO NASCIMENTO CAMPOS, o sinistro foi registrado formalmente em 16/02/2022 (aviso nº 1406500029235; id 453501839), tendo a Caixa Seguradora S/A expedido Carta de Indeferimento (Termo de Negativa de Cobertura) exatamente no dia 16 de fevereiro de 2022 (id 387227963). A presente ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária da Bahia em 07 de abril de 2023 (id 387227962). Entre a recusa formal e a propositura da ação transcorreram 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, operando-se de forma inequívoca o decurso do prazo anual. No que concerne à autora HOSANA PEREIRA DOS SANTOS, o aviso de sinistro foi registrado em 10/06/2022 (aviso nº 1406500032891; id 453501848), tendo ocorrido a conclusão de indeferimento e expedição do Termo de Negativa em 10 de junho de 2022 (ids 453501848 e 453501848). Distribuída a demanda em 07 de abril de 2023 (id 387227962), o ajuizamento deu-se em menos de 10 (dez) meses após a notificação da recusa, restando afastada a prescrição em relação a esta demandante. Por sua vez, quanto à autora IRACILDES FRAGA COELHO, o aviso de sinistro foi formalizado em 14/09/2022 (aviso nº 1406500035170; id 453501843), com conclusão de indeferimento e emissão de negativa securitária em 14 de setembro de 2022 (ids 453501843 e 453501843). Proposta a ação em 07 de abril de 2023 (id 387227962), passaram-se menos de 7 (sete) meses, inexistindo prescrição da pretensão com relação a esta requerente. Destarte, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição com resolução de mérito unicamente em face da demandante GERALDA DO NASCIMENTO CAMPOS, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. III. Do mérito Superadas as matérias processuais e a prejudicial quanto às autoras HOSANA PEREIRA DOS SANTOS e IRACILDES FRAGA COELHO, passa-se ao julgamento de mérito de seus pedidos. III.I. Da cobertura securitária por Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e das áreas comuns As autoras remanescentes postulam a realização de obras de recuperação das áreas comuns do condomínio e dos seus apartamentos individuais, bem como indenização por despesas de aluguel e mudança e danos morais. A apólice coletiva adjeta (produto 6117, ramo habitacional de mercado) estabelece expressamente, na Cláusula 6ª, item 6.1, a cobertura para riscos materiais de desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovada a afetação de paredes, vigas ou elementos estruturais. Ademais, o item 13.4 da referida apólice consagra de modo literal que, em se tratando de frações autônomas em condomínio edilício, a garantia securitária abrange as partes privativas e as partes comuns, na exata proporção do interesse do imóvel segurado. O acervo documental trazido ao feito comprova que os eventos geológicos de movimentação de massa em solo massapê, somados ao regime de precipitações extraordinárias no primeiro semestre de 2020, culminaram na desestabilização da encosta adjacente e geraram esforços de coação externa sobre a estrutura dos edifícios, conforme detalhado no laudo pericial técnico produzido por engenheiro civil perante o Município (id 387227963) e no Ofício nº 22/2021 da Prefeitura Municipal de Simões Filho (id 387227966). Tais fatores externos acarretaram evidente ameaça de desmoronamento e trincas estruturais, eventos que encontram expressa subsunção na cobertura contratada. As escusas invocadas pela seguradora, fundadas em vício construtivo intrínseco, não prosperam diante do cunho social que informa o contrato de seguro habitacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da exclusão genérica de vícios de construção quando estes se manifestam como ameaça de desmoronamento ou comprometimento da habitabilidade do bem, dado em garantia habitacional, devendo o contrato ser interpretado em favor da preservação do imóvel e da integridade dos mutuários. Não obstante, a condenação da seguradora não pode se transmudar em reparação de infraestrutura urbana geral ou reconstrução irrestrita de todo o condomínio. As obras de contenção de encosta e estabilização de encosta foram executadas diretamente pelo Poder Público municipal em caráter emergencial. A responsabilidade da ré limita-se estritamente à execução dos reparos civis necessários nas unidades autônomas das autoras (apartamentos 301 do Bloco 7-C e 101 do Bloco 7-D) e nas partes comuns contíguas que guardem relação direta com a habitabilidade e estabilidade dessas unidades, observada a quota-parte de interesse e o limite máximo da garantia previsto na apólice (Cláusulas 13.2 e 13.4). Assim, procede em parte o pleito cominatório de obrigação de fazer para que a ré promova a recuperação física das avarias estruturais, rachaduras e infiltrações nas unidades autônomas das autoras HOSANA PEREIRA DOS SANTOS e IRACILDES FRAGA COELHO, e nas áreas estruturais comuns estritamente na fração correspondente aos seus imóveis, cujo valor e plano operacional deverão ser delimitados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. III.II. Dos danos materiais emergentes por aluguel e mudança Pleiteiam as requerentes a condenação da demandada ao ressarcimento ou adiantamento de valores a título de despesas com locação e mudança durante as futuras obras. A pretensão não merece acolhimento. As condições gerais da apólice contratada estabelecem em sua Cláusula 9ª, item 9.1, alínea "z", a exclusão expressa da cobertura de pagamento de aluguel em decorrência de desocupação do imóvel. Ademais, as coberturas acessórias de aluguel e mudanças dispostas no Anexo II constituem cláusulas opcionais que demandam contratação específica e pagamento de prêmio adicional, o que não foi contratado pelas autoras. O contrato prevê tão somente a suspensão ou assunção do encargo mensal do financiamento na hipótese de inabitabilidade temporária (Cláusula 6.3). Não havendo contratação da cobertura de custeio de aluguéis e despesas de transporte, a imposição de tal ônus à seguradora importaria em desequilíbrio atuarial e violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, razão pela qual deve ser rejeitada essa pretensão indenizatória. III.III. Dos danos morais Quanto aos danos morais, o inadimplemento ou a divergência fundada na interpretação das cláusulas da apólice de seguro não enseja, como regra-geral, ofensa a direitos da personalidade. No caso concreto, contudo, a recusa indevida da seguradora ré não se limitou a mero dissabor cotidiano. Conforme demonstram os documentos dos autos, as autoras, pessoas idosas e hipossuficientes, viram-se obrigadas a conviver por anos com rachaduras, infiltrações e permanente temor de desmoronamento em suas residências, mesmo após o acionamento administrativo e a expressa constatação pública dos riscos. Tal panorama comprometeu a higidez e a tranquilidade psíquica no ambiente doméstico, ultrapassando os limites do mero aborrecimento contratual e configurando autêntica lesão extrapatrimonial passível de reparação civil. Sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade dos incômodos suportados, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras remanescentes (HOSANA PEREIRA DOS SANTOS e IRACILDES FRAGA COELHO). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição da pretensão autoral exclusivamente em relação à demandante GERALDA DO NASCIMENTO CAMPOS, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras HOSANA PEREIRA DOS SANTOS e IRACILDES FRAGA COELHO, com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A na obrigação de fazer consistente em executar, às suas expensas, as obras e serviços de engenharia necessários à reparação das rachaduras, fissuras, infiltrações e avarias estruturais nas unidades habitacionais privativas das autoras (apartamento 301 do Bloco 7-C e apartamento 101 do Bloco 7-D) e nas áreas comuns contíguas estritamente na proporção da fração ideal de interesse dessas unidades, respeitado o limite máximo da garantia previsto nas apólices contratadas, cujo plano e montante deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento; c.2) condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais para a autora HOSANA PEREIRA DOS SANTOS e igual valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora IRACILDES FRAGA COELHO, montantes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA, conforme a legislação vigente); c.3) julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com aluguel e mudança. Em razão da sucumbência recíproca entre as autoras remanescentes e a requerida, bem como da extinção em relação às demais, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, cabendo às autoras o pagamento dos 40% restantes (à razão de 20% para Geralda e 20% para Maria de Fátima). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono das autoras Hosana e Iracildes, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (calculado sobre a pretensão rejeitada de Maria de Fátima e Geralda) em favor dos patronos da seguradora, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais carreadas às quatro demandantes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Determino que as futuras intimações em prol da seguradora demandada sejam realizadas com observância do substabelecimento e da representação cadastrada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta de citação, intimação e ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito 1BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo interno no recurso especial n. 1.697.040/GO. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 10 abr. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 abr. 2018.