Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054991-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BENILSON PEREIRA DE SENA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por servidor público em face do Estado da Bahia, por meio da qual pretende a declaração do direito ao recebimento de auxílio-alimentação, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento retroativo das parcelas devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das parcelas que se vencerem no curso da lide. A petição inicial acostada no evento ID 550814065 veio instruída com declaração de hipossuficiência no doc. ID 550814067, procuração no doc. ID 550814068 e comprovantes de rendimentos nos docs. ID 550814075 a ID 550814094. A decisão proferida no evento ID 551140707 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu ofertou contestação no evento ID 560614566, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento de que a própria documentação colacionada pela parte autora demonstra o regular pagamento da verba pretendida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a observância da legalidade estrita e das limitações orçamentárias. A parte autora apresentou réplica no evento ID 560646979. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos. Passo ao exame da questão preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir decorre da ausência do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial veicula pedido de condenação do réu ao pagamento de auxílio-alimentação sob a premissa de que a referida verba não estaria sendo adimplida pela Administração Pública. Contudo, a prova documental carreada pela própria parte autora na exordial, consubstanciada nos contracheques anexados aos autos (docs. ID 550814075, ID 550814077, ID 550814080, ID 550814082, ID 550814084, ID 550814085, ID 550814087, ID 550814088, ID 550814089, ID 550814090, ID 550814092, ID 550814093 e ID 550814094), demonstra de forma inequívoca o pagamento habitual e tempestivo do auxílio-alimentação sob a rubrica código 7029. Dessa forma, resta configurada a absoluta ausência de pretensão resistida ou de inadimplemento por parte da Fazenda Pública, o que descaracteriza a utilidade da prestação jurisdicional invocada e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por carência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador- Ba, Data da Assinatura Eletrônica.