Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI ESTADUAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1 .355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13 .729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local. 4. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido.