Ementa
nos morais arbitrado judicialmente observando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Sendo assim, compreende-se que a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se apta e proporcional para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, e apta a incentivar as rés a serem mais diligentes no cumprimento de suas obrigações.
ISSO POSTO e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 10), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés BRITISH AIRWAYS PLC e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042768-04.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : CATIA VANESSA SOUZA SILVA ALVARENGA
ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631)
RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC
ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CATIA VANESSA SOUZA SILVA ALVARENGA em face de BRITISH AIRWAYS PLC e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A (Evento 1, INIC1).
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão arguida pela corré British Airways PLC (Evento 25, CONT1, p. 2-3) com a demanda de nº 1042976-85.2026.8.13.0024. Isso porque, embora decorrentes do mesmo voo, tratam-se de bagagens distintas, com registros de irregularidade próprios e pretensões indenizatórias de natureza estritamente personalíssima, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Outrossim, decreto a revelia da ré Iberia Líneas Aéreas de España S/A, porquanto, devidamente citada e intimada (Evento 23, AR1), deixou de comparecer à audiência de conciliação (Evento 29, TERMOAUD1, p. 1).
No mérito, encontra-se incontroverso nos autos que a demandante contratou o serviço de transporte aéreo internacional operado e comercializado pelas rés com trecho de São Paulo/Brasil para Hyderabad/Índia, com conexões em Madri e Londres (Evento 1, INIC1, p. 1; Evento 1, DOCCOMPROV5, p. 1).
No entanto, as requeridas descumpriram o contrato de transporte firmado com a demandante ao extraviarem sua bagagem despachada, conforme Property Irregularity Report lavrado na chegada (Evento 1, DOCUMENTOS7, p. 1-3). Não prospera a alegação defensiva de devolução tempestiva em 06/12/2025 (Evento 25, CONT1, p. 5), haja vista que a mera tela sistêmica unilateral, sem recibo de entrega assinado pela passageira, é inidônea para comprovar a restituição, restando caracterizado o extravio definitivo, reconhecido inclusive nas tratativas administrativas com oferta de indenização securitária (Evento 1, EMAIL9, p. 1).
Ora, é cediço que a obrigação do transportador é de resultado, comprometendo-se a transportar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino e no tempo convencionados, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que a Convenção de Montreal é aplicável para os litígios decorrentes de transportes aéreos internacionais, inclusive prevalecendo sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor quanto aos danos materiais tarifados, por força do art. 178 da Constituição Federal. Nesse sentido a tese fixada em 25/05/2017 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em âmbito de repercussão geral ao julgar o RE 636331/RJ (Tema 210):
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor"
Por outro lado, no julgamento do RE 1394401, com repercussão geral, Tema 1.240, firmou-se a tese no sentido de que:
"Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
Aplicável, portanto, quanto aos danos morais, o direito interno. Tanto a privação da autora de suas roupas e pertences pessoais levados para um casamento na Índia (Evento 1, OUTDOC8, p. 1-2) e posterior viagem, quanto a frustração e o desamparo decorrentes do sumiço definitivo de sua única mala despachada, superam em muito os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, como tal, reclamam uma compensação financeira apta a proporcionar-lhe satisfação em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização por danos morais é, por conseguinte, devida. E, na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrado judicialmente observando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Sendo assim, compreende-se que a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se apta e proporcional para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, e apta a incentivar as rés a serem mais diligentes no cumprimento de suas obrigações.
ISSO POSTO e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 10), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés BRITISH AIRWAYS PLC e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.