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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002050-76.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4002050-76.2026.8.26.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para determinar a revisão do contrato de maneira a recalcular as prestações contratuais ou cronograma de pagamento com juros de 2,86% ao mês, mantidas as demais condições contratuais, bem como compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos, inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente nas datas dos pagamentos já efetuados. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houver saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data da da última parcela paga até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1000,00. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002050-76.2026.8.26.0047/SP AUTOR : ANNA PAULA CRUZ DA CUNHA CAETANO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para determinar a revisão do contrato de maneira a recalcular as prestações contratuais ou cronograma de pagamento com juros de 2,86% ao mês, mantidas as demais condições contratuais, bem como compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos, inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente nas datas dos pagamentos já efetuados. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houver saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data da da última parcela paga até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1000,00. P.I.C.