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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000600-55.2026.8.26.0514

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4000600-55.2026.8.26.0514
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000600-55.2026.8.26.0514/SP AUTOR : LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB SP528722) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.